Notícia chamou atenção pelo intervalo entre a
proposição e sua aprovação
No dia 05 de março, o Jornal da Cidade, publicou em
sua página no facebook, que o projeto de lei 3.855/18,
da deputada Martha Rocha, havia sido aprovado
, em segunda discussão e, encaminhado
para o governador Wilson Witzel, para sancionar ou vetar.
O projeto estabelece que as empresas não
poderão cobrar dívidas através de ligações telefônicas, sem que o consumidor
seja previamente avisado, nos termos da Lei
Estadual nº 6.854/2014, por carta e/ou e-mail, acerca da existência de
débito, bem como o descritivo da dívida e seu valor total.
Chamou-me a atenção o tempo decorrido entre a proposição e sua aprovação(2018
a 2020).
Pela pesquisa realizada no site da Alerj, o projeto ficou em poder da Comissão
de Constituição e Justiça de 01/03/2018 a 03/01/2019,
quando foi devolvido a Mesa Diretora, SEM PARECER, por final de legislatura. Entretanto,
chamou a atenção, também, o prazo em
poder, justamente da Comissão de
Defesa do Consumidor: 11 de abril
de 2019 a 22 de outubro de 2019.
Como no “Cadastro de Proposições”,
não há evidências de fatos que justificam a demora, no dia 22 de marco,
enviamos a deputada e-mail do seguinte
teor:
“Deputada
Martha Rocha,
Bom dia,
Sou editor
de um blog.
Tomei
conhecimento, através da mídia, que o seu Projeto de lei 3855/18, de 28 de
fevereiro de 2018, só foi aprovado em 27 de fevereiro de 2020, e se encontra em
poder do governador para sanção.
Pelo
“Cadastro de Proposições”, verifiquei que o projeto ficou na Comissão de Defesa do Consumidor de 11 de abril de 2019 a
22 de outubro de 2019.
Pretendo
elaborar uma matéria fazendo menção a demora na tramitação da sua proposição.
Antes,
entretanto, gostaria de saber se há justificativas para tal fato?
Grato
pela atenção.”
Várias
são as razões para a parlamentar não ter lido a mensagem ou não respondê-la.
Por
curiosidade, analisei duas outras proposições da mesma parlamentar.
1-PROJETO DE LEI Nº 3859/2018 de 28/02/2018
DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DOS PREÇOS POR UNIDADE DE MEDIDA
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL DE PRODUTOS
FRACIONADOS, PROMOCIONAIS OU NÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
-Encaminhada a Comissão de Constituição e Justiça, em 05/03/2018.Devolvida
a Mesa Diretora, SEM PARECER, em 03/01/2019,
em decorrência do final da legislatura.
-Desarquivado em 12/02/2019
-Entre 26/03/2019 e
29/09/2019, foi aprovada pelas Comissões Constituição e Justiça, Defesa do Consumidor e Economia
Indústria e Comércio.
Estágio atual: em
12/09/2019 encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes, onde
se encontra, de acordo com o “Cadastro de Proposições”.
2-PROJETO DE
LEI Nº 3866/2018 DE 06/03/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE AVISO A
RESPEITO DA CONDIÇÃO DOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO, POR CONTA DE AVARIA OU
APROXIMAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
-Encaminhado
a Comissão de Constituição e Justiça em 07/03/2018 Em 03/01/2019
foi devolvida a Mesa Diretora, SEM PARECER, em decorrência do final da
legislatura.
-Arquivada
em 01/02/2019 e desarquivada em 12/02/2019.
-Encaminhada
novamente a CCJ em 12/03, aprovada em 03/04/2019
-Encaminhada
a Comissão de Defesa do Consumidor em 11/04/2019 e aprovada em 05/11/2019.
Estágio atual: Encaminhada a Comissão de Orçamento
Finanças Fiscalização Financeira e Controle em, 05/03/2020, aguardando o
parecer, conforme consta no “Cadastro de Proposições”.
Sem
fazer qualquer juízo de valor, os três projetos de lei, têm em comum, beneficiar
a população , contrariando interesses de grandes empresas.
Gerson Tavares de Nader