Decreto
6.225 flexibiliza o funcionamento de serviços essenciais e feiras livres
O
Gabinete de Gestão de Crise se reuniu nesta sexta-feira (3) para avaliar as
medidas de combate ao Covid-19. O prefeito, Dr. Adriano Moreno, editou o
decreto 6.225, que altera a redação do 6.218, de 23 de março de 2020. Leia o decreto na íntegra aqui.
O
novo decreto dispõe sobre a flexibilização de algumas normas previstas no texto
anterior e autoriza o funcionamento das feiras livres. As clínicas e
consultórios médicos e odontológicos; laboratórios clínicos e de imagem;
clínicas de vacinação e veterinárias, inclusive os localizados no interior de
shopping centers e centros comerciais, poderão funcionar para atendimento ao
público, com as recomendações de higienização e aglomeração para a não
disseminação do coronavírus.
Também
fica autorizado o funcionamento das feiras livres do bairro Jardim Esperança,
às sextas-feiras; aos sábados e domingos no bairro Unamar, em Tamoios; e no
Mercado Municipal Sebastião Lan, localizado no bairro Jardim Caiçara, restrito
aos comerciantes locais.
Ficou
estabelecido que deverá ser mantida uma distância mínima de 3 metros entre as
barracas; os comerciantes devem orientar os clientes para que a distância de um
metro entre eles seja respeitada e devem impedir aglomerações. Também é
obrigatório o uso de máscaras e álcool em gel por parte dos feirantes.
Além
disso, só será autorizada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros,
carnes, peixes e frangos, ficando vedada a venda de quaisquer outros produtos.
Fica proibida a fabricação, produção, processamento e consumo de gêneros
alimentícios nos locais. Os bares e lanchonetes do Mercado Sebastião Lan
permanecerão fechados. Todas as medidas previstas no decreto 6.225 podem ser
reavaliadas a qualquer momento.
Outras
normas do decreto 6.218 continuam em vigor
Permanece em vigor a restrição do número de pessoas em no máximo 30% da capacidade nos estabelecimentos previstos no decreto 6.214, que oferecem serviços essenciais, como farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias e postos de combustível. Estes locais devem organizar filas respeitando o espaçamento de 1,5 metro entre as pessoas, ficando proibido manter tais estabelecimentos abertos para consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras. Além disso, estão paralisados, temporariamente, todos os alvarás concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEDESC).
Agências Bancárias devem funcionar com 30% da capacidade de atendimento
Permanece em vigor a restrição do número de pessoas em no máximo 30% da capacidade nos estabelecimentos previstos no decreto 6.214, que oferecem serviços essenciais, como farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias e postos de combustível. Estes locais devem organizar filas respeitando o espaçamento de 1,5 metro entre as pessoas, ficando proibido manter tais estabelecimentos abertos para consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras. Além disso, estão paralisados, temporariamente, todos os alvarás concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEDESC).
Agências Bancárias devem funcionar com 30% da capacidade de atendimento
As
agências do município devem funcionar com 30% da capacidade do atendimento,
além de organizar filas com espaçamento de 1,5 metros entre as pessoas. Os
locais devem intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool em gel
para os clientes.
Serviço
de hospedagem também têm restrição
O documento determina que os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem, as edificações residenciais destinadas ao recebimento de grupos de turistas, os imóveis de aluguéis permaneçam desocupados.
Está proibida ainda a celebração de contrato de locação não residencial que permita a violação das normas de isolamento social estabelecidas com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19.
O documento determina que os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem, as edificações residenciais destinadas ao recebimento de grupos de turistas, os imóveis de aluguéis permaneçam desocupados.
Está proibida ainda a celebração de contrato de locação não residencial que permita a violação das normas de isolamento social estabelecidas com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19.
Penalidades
ao descumprimento do decreto
As medidas restritivas previstas nos decretos nº 6.202, de 13 de março de 2020; nº 6.205, de 16 de março de 2020; nº 6.210, de 19 de março de 2020; nº 6.211, de 19 de março de 2020; nº 6.214, de 20 de março de 2020, nº 6.218, de 23 de março de 2020 e n°6.225, de 3 de abril de 2020 estão válidas até o dia 20 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas ou ampliadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde. Os documentos estão disponíveis no site da Prefeitura de Cabo Frio.
As medidas restritivas previstas nos decretos nº 6.202, de 13 de março de 2020; nº 6.205, de 16 de março de 2020; nº 6.210, de 19 de março de 2020; nº 6.211, de 19 de março de 2020; nº 6.214, de 20 de março de 2020, nº 6.218, de 23 de março de 2020 e n°6.225, de 3 de abril de 2020 estão válidas até o dia 20 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas ou ampliadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde. Os documentos estão disponíveis no site da Prefeitura de Cabo Frio.
Quem
descumprir qualquer das normas previstas no decreto poderá ser enquadrado nas
seguintes penalidades, além de outras sanções civis e administrativas:
I – penas previstas para crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal; II – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.
Fonte/Texto:
Prefeitura de Cabo Frio-Comunicação