Em vigor a partir de 01 de maio
A Prefeitura de Araruama, preocupada com a segurança da
população frente a Pandemia causada pelo Coronavírus, observou que, com a
entrada em vigor do Decreto Municipal nº 086 de 22 de abril de 2020 autorizando
a abertura de determinados comércios em forma de rodízio, houve descumprimento
das determinações por parte de alguns munícipes e inclusive por alguns
comerciantes quanto ao isolamento necessário e ainda, a formação de aglomeração
em diversos pontos da cidade com a inobservância das medidas de segurança da
Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde amplamente divulgadas.
Portanto, em novo decreto de nº 89 de 29 de abril de
2020, tais medidas foram modificadas e novas foram estabelecidas de forma
temporária na prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, mantendo a Situação de Emergência e de
Calamidade no Município de Araruama.
Fica decretado que:
– PERMANECEM SUSPENSAS AS AULAS, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades
da rede pública e privada de ensino, incluindo as creches municipais, anexos
creches e casas creches, além das unidades de ensino superior, conforme
regulamentação por ato infralegal expedido pelo Estado até a data de 30 de maio
de 2020;
– Fica SUSPENSA até a data de 15 de MAIO de 2020,
as seguintes atividades:
Realização de eventos e de quaisquer atividades com a
presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam
aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa,
casa de festa, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em
locais de interesse turístico, atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões
religiosas e afins;
Atividades nos CRAS, bem como nas da Superintendência da
Terceira Idade;
Transporte de passageiro por taxi e por aplicativos, com
destino a outros municípios, assim também como os vindos de outros municípios,
somente sendo permitida a circulação dentro dos limites municipais;
Funcionamento de academias, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
Funcionamento de shopping centers, centros comerciais e
estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
comércios com liberação que se mantenham dentro dos mesmos;
A frequência pela população, em praias, lagoas, lagunas,
rios, praças e piscinas pública/clubes;
SUSPENSO também o funcionamento normal de restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que poderão funcionar LIMITANDO o
atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação,
com distanciamento de 2 metros entre as mesas e com a modalidade de entrega e
retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
Fica PROIBIDO o funcionamento de bares, quiosques,
agências de venda de veículos e automotores, comércios ambulantes, salões de
beleza e estabelecimentos congêneres para o público em geral, podendo-se manter
APENAS na modalidade “delivery”.
FICA PERMITIDO que os cartórios, supermercados, padarias,
peixarias, farmácias e congêneres permaneçam funcionando, uma vez que se
destinem à venda de alimentos, bebidas, hortifrutigranjeiros e materiais
de limpeza pesada, sendo vedada a permanência continuada e a aglomeração de
pessoas nesses locais, de forma a restringir o número de pessoas no
estabelecimento, com apenas 30% de sua capacidade para clientes.
Para garantia do direito aos cuidados aos animais, fica
autorizado no Município o funcionamento de Pet shops e agropecuárias.
Autorizado no Município o funcionamento de casas de
materiais de construção, elétrica e hidráulica, borracharias, oficinas
mecânicas e auto peças, bem como depósitos de gás e postos de combustíveis,
desde que, com ações de organização do fluxo de até 2 (dois) clientes em seu
interior, visando sempre evitar aglomerações de pessoas.
Fica determinada a redução em 50% da capacidade de
lotação nos ônibus municipais e, quando possível com janelas destravadas e
abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro
do município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo
fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem sejam os coletivos higienizados.
Já as agências bancárias, dos correios e lotéricas,
funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento,
observadas as normas da vigilância sanitária de distanciamento, higiene e uso
de máscaras.
As feiras livres que realizem a comercialização de
produtos de gênero alimentício, os hortifrutigranjeiros e que tem papel
fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, sendo vedada a permanência
no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas
com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção
e disponibilizem álcool 70% ao público.
O decreto recomenda ainda que as pessoas que integram o
grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas
residências por necessidade e devendo usar máscaras de proteção ao sair às
ruas.
Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar
ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção a COVID-19, de modo
que o responsável pelo estabelecimento mantenha na entrada a disponibilidade de
álcool 70 em gel aos consumidores fornecendo-o também aos seus funcionários
exigindo que frequentemente façam uso; forneça também aos mesmos, máscaras de
proteção que também são de uso obrigatório. Ainda deverão permitir a
comercialização e entrada no comércio à consumidores que estejam fazendo uso de
máscaras de proteção. Serão também responsáveis em disponibilizar um
funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento de modo
que seja sempre sobre a orientação deste o distanciamento mínimo de 1 metro
entre as pessoas na fila e ainda haja marcação dentro do estabelecimento
através de pintura ou adesivo indicando o distanciamento adequado já mencionado
acima, em especial próximo aos caixas e balcões.
Tendo em vista a Portaria nº 639 de 31 de março de 2020,
expedido pelo Ministério da Saúde, considerando o profissional de educação
física como profissional da saúde nesse momento de pandemia, fica liberado aos
profissionais mencionados após regularização junto a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à exercerem suas
atividades somente ao ar livre na orla do centro da cidade, com no máximo 2
clientes cada profissional, respeitando o espaço de 15 metros de distância
entre cada profissional. Ficam também estes profissionais responsáveis por
fornecer álcool em gel para uso dos clientes que ainda deverão utilizar
máscaras de proteção.
Permanece autorizado a entrega de obras públicas desde
que seja sem aglomerações, podendo ser transmitidas "on-line" através
de rede sociais.
Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal e a
Defesa Civil responsáveis na fiscalização e em caso de descumprimento das
medidas previstas neste decreto de combate a COVID-19, sendo certo que para tal
fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas
previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório
para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa previstas no artigo
10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto
no artigo 268 do Código Penal. O documento entra em vigor na data de 01 de maio de 2020,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte/Texto: Prefeitura de Araruama-Assessoria de Comunicação
Social