sábado, 4 de abril de 2020

CDL-CAMPOS DOS GOYTACAZES: NOVO DECRETO DA PREFEITURA PERMITE A ABERTURA DE OUTROS SEGMENTOS DO COMÉRCIO COMO O DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO


Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças também estão autorizadas a funcionar

















Embora tenha estendido o fechamento do comércio de Campos até o dia 19 de abril em decorrência da pandemia do coronavírus, o decreto publicado nesta sexta-feira (03) pelo prefeito de Campos, Rafael Diniz flexibiliza um pouco a situação e permite por exemplo a abertura de outros segmentos comerciais como o setor de autopeças e material de construção, bem como oficinas mecânicas.
O comércio de Campos está há 5 dias fechado e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos – CDL - encomendou um detalhado estudo sobre os impactos desta quarentena no setor, que é o maior gerador de empregos do município.

O presidente da entidade, Orlando Portugal disse compreender o período da quarentena, mas frisou que passado o problema da pandemia, a economia corre o risco de entrar em colapso.
Estas são as determinações do Decreto nº 051/2020, de 03 de abril de 2020:

Art. 1º – O presente decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º – Fica suspenso, no período de 6 de abril de 2020 até o dia 19 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento (drive thru ou take away).
Art. 3º – A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – postos de combustível;
IX – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis,
pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores,
como forma de assegurar a quarentena;
X – lojas de material de construção;
XI – Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento (drive thru ou take away) deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, devendo suspender suas atividades aos domingos, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações.
§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar apenas das 05h às 20h.
§ 4º Para fins de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
Art. 4º – Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;
VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, considerando a advocacia como atividade essencial, devendo estabelecer critérios específicos para o atendimento;
§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.
Art. 5º – Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afins.
Art. 6º – Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, que deverão seguir as seguintes condicionantes:
I – Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;
II – Afastamento das atividades dos trabalhadores incluídos no grupo de risco previsto no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 048/2020, recomendando-se a adoção das disposições das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 da Presidência da República;
III – Elaboração de escala de trabalho, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com ao menos duas jornadas de trabalho alternadas entre os funcionários, vedada a utilização da capacidade máxima de mão de obra;
IV – Disponibilização de álcool (gel ou líquido, a 70%) e de locais apropriados para a lavagem das mãos, na proporção das dimensões dos canteiros de obras;
V – Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPI;
VI – Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;
VII – Fica restringido o aumento da capacidade de trabalho e número de pessoas em anteriores de obra, enquanto perdurar o estado de calamidade;
VIII – Os canteiros de obras para construções residenciais particulares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (Quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.
Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 8º. – Ficam convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19.
Art. 9º – Fica determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino, em razão da suspensão das aulas.
Art. 10 – As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 11 de abril de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto municipal nº 033/2020.


Fonte CDL-Campos dos Goytacazes
Matéria elaborada a partir de texto da mesma fonte