Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de
autopeças também estão autorizadas a funcionar
Embora tenha
estendido o fechamento do comércio de Campos até o dia 19 de abril em
decorrência da pandemia do coronavírus, o decreto publicado nesta sexta-feira (03)
pelo prefeito de Campos, Rafael Diniz flexibiliza um pouco a situação e permite
por exemplo a abertura de outros segmentos comerciais como o setor de autopeças
e material de construção, bem como oficinas mecânicas.
O comércio de Campos
está há 5 dias fechado e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos – CDL -
encomendou um detalhado estudo sobre os impactos desta quarentena no setor, que
é o maior gerador de empregos do município.
O presidente da
entidade, Orlando Portugal disse compreender o período da quarentena, mas
frisou que passado o problema da pandemia, a economia corre o risco de entrar
em colapso.
Estas são as determinações do Decreto nº 051/2020, de 03
de abril de 2020:
Art. 1º – O presente decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção
ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como
reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do
Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º – Fica
suspenso, no período de 6 de abril de 2020 até o dia 19 de abril de 2020, o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em
funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os
estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao
seu interior.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos
comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de
mercadorias em domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento (drive thru
ou take away).
Art. 3º – A
suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes
estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – postos de combustível;
IX – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis,
pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores,
como forma de assegurar a quarentena;
X – lojas de material de construção;
XI – Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – postos de combustível;
IX – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis,
pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores,
como forma de assegurar a quarentena;
X – lojas de material de construção;
XI – Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
§ 1º. Os
estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que
praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou
outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em
domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento (drive thru ou take away)
deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar
as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§2º Os
hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e
afins, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, devendo suspender
suas atividades aos domingos, devendo adotar medidas de controle de entrada e
saída de clientes, para evitar aglomerações.
§ 3º As feiras
livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de
alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água
mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar apenas das 05h às 20h.
§ 4º Para fins
de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade
econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da
análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades
elencadas no cartão do CNPJ.
Art. 4º – Fica
permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários,
casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de
Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física
do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção
das seguintes medidas:
I – restrição de
aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar
de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;
VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, considerando a advocacia como atividade essencial, devendo estabelecer critérios específicos para o atendimento;
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;
VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, considerando a advocacia como atividade essencial, devendo estabelecer critérios específicos para o atendimento;
§1º. É de
responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas
dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento.
Art. 5º – Fica suspenso
por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a
presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem
aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa
de festa, feira, evento científico, atividades coletivas de cinema, teatro,
comício, passeata e afins.
Art. 6º – Fica
autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, que deverão
seguir as seguintes condicionantes:
I – Apresentação
a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do
canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para
fins de fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;
II – Afastamento das atividades dos trabalhadores incluídos no grupo de risco previsto no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 048/2020, recomendando-se a adoção das disposições das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 da Presidência da República;
III – Elaboração de escala de trabalho, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com ao menos duas jornadas de trabalho alternadas entre os funcionários, vedada a utilização da capacidade máxima de mão de obra;
IV – Disponibilização de álcool (gel ou líquido, a 70%) e de locais apropriados para a lavagem das mãos, na proporção das dimensões dos canteiros de obras;
V – Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPI;
VI – Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;
VII – Fica restringido o aumento da capacidade de trabalho e número de pessoas em anteriores de obra, enquanto perdurar o estado de calamidade;
VIII – Os canteiros de obras para construções residenciais particulares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (Quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.
II – Afastamento das atividades dos trabalhadores incluídos no grupo de risco previsto no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 048/2020, recomendando-se a adoção das disposições das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 da Presidência da República;
III – Elaboração de escala de trabalho, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com ao menos duas jornadas de trabalho alternadas entre os funcionários, vedada a utilização da capacidade máxima de mão de obra;
IV – Disponibilização de álcool (gel ou líquido, a 70%) e de locais apropriados para a lavagem das mãos, na proporção das dimensões dos canteiros de obras;
V – Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPI;
VI – Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;
VII – Fica restringido o aumento da capacidade de trabalho e número de pessoas em anteriores de obra, enquanto perdurar o estado de calamidade;
VIII – Os canteiros de obras para construções residenciais particulares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (Quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.
Art. 7º – Fica
autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde,
como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que
esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e
estabelecimentos congêneres.
Art. 8º. – Ficam
convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em
relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas
para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19.
Art. 9º – Fica
determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo
para os estudantes da rede pública de ensino, em razão da suspensão das aulas.
Art. 10 – As
medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 11 de abril de
2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério
Público.
Art. 11 – Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o decreto municipal nº 033/2020.
Fonte CDL-Campos dos
Goytacazes
Matéria elaborada a
partir de texto da mesma fonte