Norma é regulamentada pelo decreto 6.236, de 22
de abril
O prefeito Dr. Adriano Moreno determina, a
partir desta quarta-feira (22), o uso de máscaras de proteção facial como complemento
ao enfrentamento e combate da disseminação do coronavírus. A norma é
regulamentada pelo decreto 6.236. A decisão foi tomada a partir de uma reunião
virtual do Gabinete de Gestão de Crise.
O uso é obrigatório em transportes coletivo e
individual, incluindo táxis, aplicativo. O motorista não poderá permitir a
entrada de pessoas sem máscaras. O decreto também determina a utilização
durante a circulação em espaços ou estabelecimentos públicos e privados que
estejam autorizados a funcionar. Todos os funcionários de estabelecimentos
comerciais com atendimento ao público ou em ambientes compartilhados também
devem obrigatoriamente usar a proteção facial.
Os estabelecimentos comerciais, os serviços de
saúde e os meios de hospedagem autorizados a funcionar, conforme disposições
constantes no Decreto nº 6.234, de 17 de abril de 2020, deverão impedir a
entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de
proteção facial; além de afixar cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e
a forma de uso correto de máscaras de proteção facial; disponibilizar máscaras
de proteção facial a todos os funcionários.
Aos estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços e à população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais ou
descartáveis, devendo as máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 serem utilizadas,
prioritariamente, pelos profissionais de saúde.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.
Entende-se como máscaras de proteção facial
aquelas capazes de formar uma barreira mecânica que impeça a disseminação no
ambiente de gotículas expelidas pelo nariz ou pela boca.
No caso das caseiras, estas devem ser de uso
individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da
família. É necessário manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas
e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz; e enquanto
estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo. A
proteção só pode ser retirada ao chegar em casa, após higienizar as mãos com
água e sabão. Para a limpeza é necessário fazer a imersão recipiente com água
potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, com diluição de uma parte
de água sanitária para 50 partes de água. Em seguida, deve se realizar o
enxague em água corrente e lavar com água e sabão. Após a secagem, utilizar
ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico. A máscara caseira deve
estar seca para sua reutilização.
A obrigatoriedade do uso das máscaras de
proteção facial leva em conta o estado de pandemia declarado pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) pelo coronavírus; o Estado de Calamidade Pública em
âmbito municipal e todas as medidas do decreto 6.234, de 17 de abril de
2020.
De acordo com o Ministério da Saúde, as
pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de
gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma
barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e
diminuição de casos de coronavírus.
O decreto entra em vigor na data de publicação e
tem vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado Decreto
nº 6.228, de 6 de abril de 2020.
O decreto entra em vigor na data de publicação e
tem vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado Decreto
nº 6.228, de 6 de abril de 2020.
Fiscalização
Quem descumprir as medidas do decreto está sujeito à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017 (Código Sanitário Municipal), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
A Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços de saúde e dos meios de hospedagem que forem reincidentes no descumprimento do disposto neste Decreto.
Fiscalização
Quem descumprir as medidas do decreto está sujeito à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017 (Código Sanitário Municipal), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
A Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços de saúde e dos meios de hospedagem que forem reincidentes no descumprimento do disposto neste Decreto.
Fonte/Texto: Prefeitura de Cabo Frio-Comunicação