segunda-feira, 22 de março de 2021

CAMPOS DOS GOYTACAZES/COVID-19: PREFEITURA ALTERA DECRETO DIVULGADO NO DIA 19 DE MARÇO

Dentre as  alterações, está liberado,  às pessoas a partir de 60 anos, o acesso a Supermercados










Através do Decreto nº 091/2021, publicado no Diário Oficial, em edição extra de 21 de março, a Prefeitura promoveu diversas alterações no Decreto 090/2021, de 19 de março.

Para facilitar o entendimento das regras em vigor, as estamos publicando, ressalvando que as alterações introduzidas pelo novo decreto, encontram-se assinaladas em vermelho.

O município passa para o nível IV – fase LARANJA, que indica situação de atenção máxima no plano de retomada de atividades econômicas e sociais.

Está suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos que desempenham atividades econômicas no Município de Campos dos Goytacazes-RJ, inclusive:

 I–comemorativos, buffets e similares;

II-atividades presenciais de cursos livres, profissionalizantes, escolas, faculdades e congêneres;

III–academias e congêneres;

IV–shoppings e congêneres;

V–bares e restaurantes, ficando permitido a venda na modalidade delivery, sem limite de horários;

VI–salões de beleza, barbearias e congêneres;

VII–shopping popular Michel Haddad.

Os estabelecimentos poderão realizar vendas no sistema delivery (entrega em casa), vedando-se as operações na modalidade takeway (retirada na loja).

As determinações acima não se aplicam aos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

I-Bancos e lotéricas, determinando-se o funcionamento das 7:30h às 16h, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de consumidores e atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

II-Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrútis e Açougues, com horário de funcionamento até as 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos considerados essenciais: alimentação, higiene e limpeza. Fica proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos. Estes estabelecimentos somente poderão operar com o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

III-Mercado Municipal, ficando proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV-Farmácias, com horário de funcionamento normal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

V-Padarias, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

VI-Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de banho e tosa animal;

VII-Consultórios e Clínicas de saúde (médico, dentistas, fisioterapeutas e veterinário) e óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera;

VIII--Escritórios de advocacia, plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além das seguintes determinações:

a) o horário de funcionamento das 8h às 17h;

b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila;

c) as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento;

IX-Postos de gasolina, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos.

X-Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

XI-Bancas de jornais e revistas,

XII-Borracharias,

XIII-Chaveiros,

XIV-oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XV–Setor de construção civil e industrial, respeitando os protocolos “regras da vida”;

XVI-atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros respeitando as “regras da vida”;

Estão proibidos:

 I–festas e shows em geral;

 II-atividades esportivas e sociais nas praças e quadras;

III-o uso de área de lazer de condomínios, clubes sociais e similares;

IV–reuniões presenciais de condomínios e similares;

V-o consumo de bebida alcóolica em vias, áreas ou praças públicas;

VI–a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município, no horário entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas);

VII–a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza.

Estão permitidas:

I-Atividades ao ar livre, para até duas pessoas, maiores de 10 anos e desde que não haja aglomeração no local;

II–a realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”.

A circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, ocorrerá com redução de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos.

Fica suspenso o atendimento ao público em todos os órgãos municipais da administração direta e indireta, exceto àquelas consideradas essenciais.

As atividades de trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou indireta deverá observar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do órgão ou setor, devendo o gestor de cada pasta, de acordo com a realidade do seu local de trabalho, adotar o regime de revezamento ou “Home office”, vedando o trabalho presencial daqueles maiores de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de comorbidades, exceto os servidores da saúde vacinados contra COVID-19 os quais devem retornar imediatamente ao trabalho presencial.

Estas limitações não são aplicáveis as atividades essenciais, inclusive aquelas desempenhadas pelo Agentes de Endemias e por aqueles que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacina, Vigilância Sanitária, Postura, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência, Farmácia Municipal, entre outras.

Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto.

Caberá ao Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, inspecionar e exercerem seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “regras da vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Íntegra do Decreto 091/2021

Gerson Tavares de Nader

Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes