Dentre as alterações, está liberado, às pessoas a partir de 60 anos, o acesso a Supermercados
Através do Decreto nº
091/2021, publicado no Diário Oficial, em edição extra de 21 de março, a
Prefeitura promoveu diversas alterações no Decreto 090/2021, de 19 de março.
Para facilitar o
entendimento das regras em vigor, as estamos publicando, ressalvando que as
alterações introduzidas pelo novo decreto, encontram-se assinaladas em
vermelho.
O município passa para o
nível IV – fase LARANJA, que indica situação de atenção máxima no plano de
retomada de atividades econômicas e sociais.
Está suspenso o
funcionamento de todos os estabelecimentos que desempenham atividades
econômicas no Município de Campos dos Goytacazes-RJ, inclusive:
I–comemorativos, buffets e similares;
II-atividades presenciais de cursos livres,
profissionalizantes, escolas, faculdades e congêneres;
III–academias e congêneres;
IV–shoppings e congêneres;
V–bares e restaurantes, ficando permitido a venda na
modalidade delivery, sem limite de horários;
VI–salões de beleza, barbearias e congêneres;
VII–shopping popular Michel Haddad.
Os estabelecimentos poderão realizar vendas no sistema
delivery (entrega em casa), vedando-se as operações na modalidade takeway
(retirada na loja).
As determinações acima não se aplicam aos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I-Bancos e lotéricas, determinando-se o funcionamento das
7:30h às 16h, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da
capacidade de lotação de consumidores e atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a
responsabilidade pela fila externa;
II-Minimercados, Mercados,
Supermercados, Mercearias, Hortifrútis e Açougues, com horário de funcionamento
até as 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos
considerados essenciais: alimentação, higiene e limpeza. Fica proibida a
entrada de crianças menores de 10 (dez) anos. Estes estabelecimentos somente
poderão operar com o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila
externa;
III-Mercado Municipal, ficando
proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos, observando-se o
limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
IV-Farmácias, com horário de funcionamento normal,
observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação,
atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;
V-Padarias, com horários de funcionamento permitido até
às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VI-Loja de produtos de agropecuária e ração para animais,
com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de
banho e tosa animal;
VII-Consultórios e Clínicas de saúde (médico, dentistas,
fisioterapeutas e veterinário) e óticas, desde que o atendimento ocorra com
horário marcado e sem filas de espera;
VIII--Escritórios de advocacia,
plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as
medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além das seguintes
determinações:
a) o horário de funcionamento das
8h às 17h;
b) o atendimento individual com
agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento
ou fila;
c) as cadeiras e demais
equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento;
IX-Postos de gasolina, com horário de funcionamento
normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses
estabelecimentos.
X-Concessionárias de serviços públicos de água, luz e
gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao
Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;
XI-Bancas de jornais e revistas,
XII-Borracharias,
XIII-Chaveiros,
XIV-oficinas mecânicas em geral,
inclusive de bicicletas;
XV–Setor de construção civil e
industrial, respeitando os protocolos “regras da vida”;
XVI-atividades laborativas, de
assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros respeitando as
“regras da vida”;
Estão proibidos:
I–festas e shows em geral;
II-atividades esportivas e sociais nas praças e
quadras;
III-o uso de área de lazer de condomínios, clubes sociais
e similares;
IV–reuniões presenciais de condomínios e similares;
V-o consumo de bebida alcóolica em vias, áreas ou praças
públicas;
VI–a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças
públicas do Município, no horário entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h
(cinco horas);
VII–a permanência de indivíduos nas areias das praias,
cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de
esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o
comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer
natureza.
Estão permitidas:
I-Atividades ao ar livre, para até duas pessoas, maiores
de 10 anos e desde que não haja aglomeração no local;
II–a realização das atividades religiosas de cultos e
missas, desde que observada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da
capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a
obediência aos protocolos “Regras da Vida”.
A circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, ocorrerá com redução de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos.
Fica suspenso o atendimento ao público em todos os órgãos
municipais da administração direta e indireta, exceto àquelas consideradas
essenciais.
As atividades de
trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou
indireta deverá observar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de
lotação do órgão ou setor, devendo o gestor de cada pasta, de acordo com a
realidade do seu local de trabalho, adotar o regime de revezamento ou “Home office”,
vedando o trabalho presencial daqueles maiores de 60 (sessenta) anos e/ou
portadores de comorbidades, exceto os servidores da saúde vacinados contra
COVID-19 os quais devem retornar imediatamente ao trabalho presencial.
Estas limitações não são aplicáveis as atividades essenciais,
inclusive aquelas desempenhadas pelo Agentes de Endemias e por aqueles que
trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacina, Vigilância Sanitária,
Postura, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência,
Farmácia Municipal, entre outras.
Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos
durante o período de vigência do presente Decreto.
Caberá ao Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, inspecionar e exercerem seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “regras da vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Gerson Tavares de
Nader
Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes