Novas medidas vigoram até 05 de abril
Através do Decreto nº 105/2021,
publicado no Diário Oficial, em edição extra de 26 de março, a Prefeitura adotou
medidas ainda mais restritivas no combate a Covid-19.
Proibida, a qualquer
indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e
praças públicas, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de
vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação
da Vigilância em Saúde.
A proibição não se aplica nos casos em que o deslocamento ocorra por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência e, ainda, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, assim como para o acesso às demais atividades permitidas por este Decreto.O deslocamento em razão do trabalho será comprovado por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo podendo ser utilizado modelo a ser disponibilizado pela Administração Municipal.
Os eventuais deslocamentos
deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
Está proibida, também, a
permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em
qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de
qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e
itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza.
Fica vedada, a qualquer indivíduo,
ainda que nas situações previstas no terceiro parágrafo, a permanência e
o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do
Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã, com exceção dos profissionais
e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes,
Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profissão,
serviços de telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.
Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
Vedado o acesso e circulação
de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de
retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde
que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.
A vedação não se aplica nos casos em que veículos de outros Municípios, estejam
vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas
pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.
Os trabalhadores e os veículos
de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior,
deverão apresentar, para o caso dos trabalhadores, declaração do empregador,
que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de
serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas
atividades, cópia de comprovante do endereço do declarante, documento de
identidade do trabalhador.
Nas situações previstas no
parágrafo anterior e, em se tratando de veículos de prestadores de serviço é
necessária a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas; documento
que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços
essenciais, conforme regulamentação federal.
Nenhuma rodovia (estadual ou federal) será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.
As proibições dispostas não
se aplicam às atividades industriais, agrícolas, e para as atividades internas
dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço. Os
estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao
seu interior, ficando proibido o atendimento nas portas dos empreendimentos
(pelo sistema de “take-away”), sendo permitido o sistema de vendas por meio de
“delivery”, com transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares.
Estão liberadas para funcionar com o
atendimento ao público, sendo vedada crianças menores de 10 (dez) anos, apenas as
seguintes atividades:
I) Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados,
Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com
horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), permitindo-se somente a
venda de produtos essenciais, considerados como tais os gêneros de alimentação,
higiene e limpeza, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade
pela organização da fila externa;
III - Mercado Municipal,
observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
V - Loja de produtos de
agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h,
ficando proibido a atividade de banho e tosa animal;
VI- Postos de combustível,
com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de
conveniência anexa a esses estabelecimentos;
VII- Bares, restaurantes e
estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
VIII - Estabelecimentos
bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50%
(cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo
responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas
dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX - Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afins, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
X - Borracharias,
XI - Chaveiros,
XII - Oficinas mecânicas em
geral, inclusive de bicicletas;
XIII - Atividades religiosas
de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 20% (vinte por
cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool
70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização
e interdição dos estabelecimentos;
XIV - Escritórios de
advocacia, desde que para atendimento de casos urgentes, tais como: prisão em
flagrante, cumprimento de medidas relacionadas a Habeas Corpus e Mandado de
Segurança, e demais matérias admitidas em sede de Plantão Judiciário;
XV - Concessionárias de
serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade
de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela
organização da fila externa;
Fica determinado aos
responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos
moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras
esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afins.
Estão permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos e veterinários), Laboratórios, e Óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.
Permitidas, ainda, as
atividades do setor de construção civil, respeitando-se os protocolos e regras
sanitárias.
Ficam proibidas as
atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de
terceiros, excetuando-se a realização de serviços emergenciais.
Fica vedada a utilização de
capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de
COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação
para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.
As pessoas físicas que
descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas, estão
sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),
que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da
responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.º
9.015, de 25 de agosto de 2020.
No caso de estabelecimento
comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social
estabelecidas através do Decreto, sujeita o estabelecimento infrator, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já
previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às
seguintes sanções:
I- Multa no valor de 2
UFICAS;
II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.
Os órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com
funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público, nos dias 26, 29,
30, 31 de março e 1º de abril de 2021, permitido que:
I-os Secretários Municipais
e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades
que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos
serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas
respectivas estruturas administrativas, desde que observadas as medidas de
higiene e prevenção ao contágio do coronavírus;
II-observando-se a natureza
da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a
modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do
gestor de cada pasta.
Os Agentes de Endemias,
Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os
servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação,
Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de
Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia
Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos
Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas
essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.
Os servidores que trabalharem, presencial ou remotamente, nos dias dos feriados antecipados e instituídos pelo Governo Estadual poderão realizar compensação posterior mediante ajuste com a chefia imediata.
Está suspensa a contagem dos
prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto,
exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.
O Departamento de
Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a
Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com
apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar
e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do
protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os
estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e
interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
O Decreto vigorará entre a
0h de 27 de março de 2021 e 23h 59min de 05 de abril de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.
Gerson Tavares de Nader
Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes