Estabelecimentos
permanecem fechados para atendimento presencial ao público até dia 31 de maio
Medidas estão previstas no
Decreto 6.256 e em consonância com o Ministério Público.
O Prefeito, Dr. Adriano
Moreno, editou nesta segunda-feira (25) o Decreto 6.256 que disciplina o
funcionamento de estabelecimentos comerciais no município, e introduz
alterações no Decreto nº 6.246, de 8 de maio de 2020.
O comércio varejista, restaurantes e lanchonetes do
município de Cabo Frio seguem com medidas restritivas de funcionamento até o
dia 31 de maio. O novo Decreto autoriza esses locais a utilizarem o sistema de
take-away, drive-thru e delivery, permanecendo proibida o atendimento
presencial ao público.
Todas as normas estão em consonância com as recomendações
do Ministério Público, na esfera estadual e federal.
“As determinações do Decreto estão amparadas pelo
Ministério Público, que tem o mesmo entendimento sobre as medidas necessárias
para coibir a disseminação do coronavírus. Os decretos e a recomendação do
órgão andam lado a lado para garantir a vida da população. Estamos autorizando
hoje a utilização desses sistemas de atendimento, no entanto, com
responsabilidade e uma série de medidas de higiene e para evitar aglomeração de
pessoas. Cada cidadão é responsável para combater a disseminação do vírus e só
vamos conseguir aplicando as orientações para prestação dos serviços e contato
social” diz Dr. Adriano Moreno.
Para a instalação do sistema de entrega de produtos ou
refeições os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar telefone ou
plataforma on-line, a fim de permitir a antecipação de pedidos e informar o
número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de
comunicação virtual.
Os locais devem prevenir e dispersar a formação de
aglomerações de clientes em espera, permanecer com as portas semiabertas,
garantindo a ventilação adequada e bloquear o acesso ao cliente e entregadores
no interior da loja por meio de fita zebrada, mesas, balcões, móveis ou objetos
similares, que mostrem visualmente que o estabelecimento não está realizando
atendimento presencial.
Para o sistema take-away, é obrigatório organizar as
filas externas ao estabelecimento, respeitando a distância mínima de 1,5m (um
metro e meio) entre as pessoas. Já para a instalação do sistema de entrega de
produtos por meio de drive-thru, os locais deverão organizar a parada dos veículos,
sem prejudicar a mobilidade urbana ou utilizar a área de estacionamento, caso o
imóvel possua.
Os estabelecimentos comerciais deverão ainda utilizar
preferencialmente cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios
de pagamento que evitem contato dos colaboradores com papéis moeda. Todos devem
higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega ao cliente.
O Decreto prevê ainda que os estabelecimentos comerciais
que estiverem proibidos de atender o público de forma presencial devem adotar o
manual de conduta para a relação com os clientes e para orientação dos
colaboradores, devendo instituir as seguintes normas para não disseminação do
coronavírus:
I – disponibilizar a todos os colaboradores máscaras de
proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos
estabelecidos pelas autoridades de saúde;
II – não atender clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção
facial;
III – disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção
facial, quando estas forem descartáveis;
IV – manter à disposição dos colaboradores e dos clientes álcool em gel 70%
(setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar;
V – determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos,
principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do
banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões,
corrimão, teclados de caixas;
VI – higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com
álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII – higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou
qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com
álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações
e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,
distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de
superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
IX – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro
(quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool
70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou
outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de
material;
X – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente
tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de
computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual,
elevadores e outros;
XI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2
(duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
XII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no
estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o
número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, 2m (dois metros);
XIII – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos
colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e
lixeiras com tampa e acionamento de pedal; XIV – manter a capacidade dos locais
destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30 % (trinta por cento),
devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar
aglomerações e o trânsito entre as pessoas em todas as dependências e áreas de
circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m (dois metros);
XV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionado limpos (filtros e dutos);
XVI – manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural
(portas e janelas abertas);
XVII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários,
caso a atividade comercial necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;
XVIII – fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, a
fim de que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos,
utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XIX – evitar reuniões de trabalho presenciais;
XX – viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água,
evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XXI – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e
alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários
permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;
XXII – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que
possível, para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade,
profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas,
degenerativas e profissionais grávidas;
XXIII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção
de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XXIV – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de
consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente
externo do estabelecimento;
XXV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze)
dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o
público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo
coronavírus (COVID-19);
XXVI – capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
XXVII – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, cosméticos,
bijouterias, calçados entre outros.
Fonte/Texto: Prefeitura de Cabo Frio-Comunicação