domingo, 24 de maio de 2020

CAMPOS DOS GOYTACAZES-CDL INSTRUI COMÉRCIO SOBRE NOVO DECRETO QUE MANTÉM PARCIALMENTE O LOCKDOWN


Alguns setores poderão funcionar com o sistema Take Away


















Diante da publicação neste sábado, 23/05/2020, em edição extraordinária do Diário Oficial, do decreto municipal nº 107 de 2020 que mantém parcialmente o Lockdown em Campos dos Goytacazes do dia 25 de maio até o dia 01 de junho, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos - CDL mobilizou, mais uma vez, o seu departamento jurídico para sublinhar as medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do município, de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas, sem fazer nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.
Abaixo os destaques comentados do decreto n. 107 de 23 de maio de 2020:

RESUMO DE MEDIDAS PARA O COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 1º - O presente decreto regulamenta a prorrogação do lockdown, de maneira parcial, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, ficando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020.
§1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 2º - Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a atender ao público, conforme artigo 6.º deste Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.
§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.
§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
OBSERVAÇÃO: Os empresários e empregados dos estabelecimentos autorizados a funcionar internamente, com vendas por aplicativos, telefone, internet e outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), além das atividades excepcionadas nos artigos 4.º, § 3.º (Autorizadas a funcionar no sistema Take Away) e 5.º do Decreto 107 (abaixo transcrito), deverão se identificar perante a autoridade fiscalizadora, portando os documentos previstos no § 1.º acima, ou se utilizando do modelo (atualizado) disponível para download e impressão clicando aqui que deverá ser preenchido por cada empresa, carimbado e assinado pelo empregador. No caso do empresário aconselha-se portar documento que comprove a vinculação com a empresa autorizada a funcionar no sistema dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 4.º e nas exceções do 4.º.

§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, situações de emergência, serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e serviços de manutenção em telecomunicações.

OBSERVAÇÃO: ENTRE 23h e 5h, todos em casa, com a exceção da parte final, incluído, desta feita, os serviços de delivery e manutenção de telecomunicações.
Art. 4º - Fica suspenso, do dia 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.
§ 3º Fica permitido o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away” para as seguintes atividades:
I - lojas de material de construção;
II - lojas de autopeças e vendas de bicicleta;
III - lojas de artigos de embalagens;
IV - empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde

OBSERVAÇÃO 1: SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM PORTAS TOTALMENTE FECHADAS. PERMITIDO O FUNCIONAMENTO INTERNO E A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DE APLICATIVOS, INTERNET, TELEFONE OU OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES E OS SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM DOMICÍLIO (DELIVERY). ESTÁ VEDADO O TAKE AWAY (ATENDIMENTO NA PORTA PARA RETIRADA DE MERCADORIAS) E O DRIVE THRU (TRÂNSITO PELO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO) PARA O COMÉRCIO EM GERAL.
OBSERVAÇÃO 2: AS ATIVIDADES LISTADAS NO PARÁGRAFO 3.º PODERÃO FUNCIONAR NO SISTEMA TAKE AWAY.

Art. 5º - A suspensão a que se refere o artigo 4º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de venda de alimentação para animais  e clínicas veterinárias;
IV - distribuidores de gás;
V - lojas de venda de água mineral;
VI - padarias;
VII - postos de combustível;
VIII - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena.
IX - Oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;
X – Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa.

OBSERVAÇÃO: EXCEÇÕES QUE ESTÃO AUTORIZADAS A REALIZAR O ATENDIMENTO PRESENCIAL. HOUVE O ACRÉSCIMO DAS ATIVIDADES DOS INCISOS IX E X, ALÉM DE CLÍNICAS VETERINÁRIAS NO INCISO III

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada.

OBSERVAÇÃO: MEDIDAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS PELAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NAS HIPÓTESES DO § 2.º DO ARTIGO 4.º E ARTIGO 5.º INCISOS I ATÉ X, PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DA COVID-19.

§2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.
§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.
§ 4º Para fins de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
§5º Para fins do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.

OBSERVAÇÃO: HORÁRIOS AUTORIZADOS E REGRAS QUE SERÃO OBSERVADAS PELA FISCALIZAÇÃO.

Art. 6º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:

OBSERVAÇÃO: AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DOS BANCOS, CASAS LOTÉRICAS E AGÊNCIAS DE CRÉDITO COM 30% DE SUA CAPACIDADE.

Art. 7º - Os Estabelecimentos que possuem forma de recebimento por carnê ou similar, ficam autorizados a realizar cobrança e/ou recebimento em domicílio;

OBSERVAÇÃO: INOVAÇÃO DO NOVO DECRETO, AUTORIZANDO A COBRANÇA E/OU RECEBIMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

Art. 8º - Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, que deverão seguir as seguintes condicionantes:

OBSERVAÇÃO: LIBERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM CONDICIONANTES.

Art. 9º - Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afins.
Art. 10º - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

OBSERVAÇÃO: SUSPENSA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E QUALQUER ATIVIDADE COM A PRESENÇA DE PÚBLICO, ALÉM DO FUNCIONAMENTO DE CLUBES DE SERVIÇOS E LAZER, ACADEMIAS, ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E ATIVIDADES ESPORTIVAS DE CARÁTER COLETIVO.

Art. 14 - Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas de medicina do trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

OBSERVAÇÃO: LIBERADAS O LIVRE FUNCIONAMENTO HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS DE MEDICINA DO TRABALHO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, INCLUSIVE DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS MÉDICOS E EPI’S.

§1º Fica autorizado o atendimento de urgência a ser realizado pelas empresas que tenham como atividade principal artigos de óptica, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes:
I – o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, de segunda a sexta, das 08:00hs às 17:00hs, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fila na área externa do estabelecimento;
II – fica proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde;
III – fica proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores, exceto na necessidade de dar cumprimento à orientação médica;
IV – fica determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento.

OBSERVAÇÃO: AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DE ÓTICAS COM AS CONDICIONANTES DOS INCISOS ACIMA GRIFADOS E HORÁRIO RESTRITO.

MEDIDAS PUNITIVAS:
Art. 17 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 18 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS
Art. 19 - As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a prorrogação das medidas de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de acordo com a recomendação técnica.
DETERMINADA A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20 - Fica determinado às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Saúde, em conjunto com os demais membros do Gabinete de Crise para o combate à Covid-19, a elaboração de plano de retomada das atividades econômicas.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos Goytacazes