Breves orientações sobre o decreto
100 de 2020
Diante da
publicação neste sábado, 16/05/2020, em edição extraordinária do Diário
Oficial, do decreto municipal nº 100 de 2020 que instituiu o Lockdown
em Campos dos Goytacazes do dia 18 até o dia 24 de maio, a Câmara de Dirigentes
Lojistas de Campos - CDL, mobilizou o seu departamento jurídico para sublinhar
as medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do município,
de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas, sem fazer
nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.
Abaixo
os destaques comentados do decreto n. 100 de 16 de abril de 2020:
RESUMO DE MEDIDAS
PARA O COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 1º - Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias,
parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir
de 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020.
§1º Para
garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de
vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação
da Vigilância em Saúde.
§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será
exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste
ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e
integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto
Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 2º - Ficam excetuadas da vedação
prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para
ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e
congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos
autorizados a atender ao público, conforme artigo 6.º deste
Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições
de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento
de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.
§1º. Os indivíduos comprovarão por meio
de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer
outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser
utilizado o modelo constante no Anexo I.
§2º. Todos os eventuais deslocamentos
deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
OBSERVAÇÃO: Os
empresários e empregados dos estabelecimentos autorizados a funcionar
internamente, com vendas por aplicativos, telefone, internet e outros
instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio
(delivery), além das atividades excepcionadas no artigo 6.º do Decreto
100 (abaixo transcrito), deverão se identificar perante a autoridade
fiscalizadora, portando os documentos previstos no § 1.º acima, e se utilizando
do modelo
disponível para download e impressão clicando aqui que deverá ser preenchido por cada empresa, carimbado
e assinado pelo empregador. No caso do empresário aconselha-se portar documento
que comprove a vinculação com a empresa autorizada a funcionar no sistema do
parágrafo 2.º do artigo 5.º e nas exceções do 6.º.
§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado
a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos,
locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às
05:00hs, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo
farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da
profissão, e situações de emergência.
OBSERVAÇÃO: ENTRE 23h e 5h, todos em casa, com a exceção da
parte final.
Art. 5º - Fica suspenso, do dia 18 de maio até o dia 24 de
maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos
Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados
os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de
portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos
estabelecimentos.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores
de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando proibidos os
sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take
away”.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM PORTAS
TOTALMENTE FECHADAS. PERMITIDO O FUNCIONAMENTO INTERNO E A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DE
APLICATIVOS, INTERNET, TELEFONE OU OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES E OS SERVIÇOS
DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM DOMICÍLIO (DELIVERY). ESTÁ VEDADO O TAKE AWAY
(ATENDIMENTO NA PORTA PARA RETIRADA DE MERCADORIAS) E O DRIVE THRU (TRÂNSITO
PELO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO).
Art. 6º - A suspensão a que se refere o artigo 5º deste
decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - hipermercados, supermercados,
mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e
centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de venda de alimentação
para animais;
IV - distribuidores de gás;
V - lojas de venda de água mineral;
VI - padarias;
VII - postos de combustível;
VIII - bares, restaurantes e
estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena.
OBSERVAÇÃO: EXCEÇÕES QUE ESTÃO AUTORIZADAS A REALIZAR O
ATENDIMENTO PRESENCIAL.
§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo
e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes
medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos
seus clientes;
III - divulgar informações acerca da
COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - obrigatoriedade do uso de máscaras
para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada.
OBSERVAÇÃO: MEDIDAS
QUE DEVERÃO SER TOMADAS PELAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NAS HIPÓTESES DO
§ 2.º DO ARTIGO 5.º E ARTIGO 6.º INCISOS I ATÉ VIII, PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO
DA COVID-19.
§2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo
atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão
funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs,
devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar
aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais
estabelecimentos.
§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de
alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás;
lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar de
segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo
adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar
aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais
estabelecimentos.
§ 4º Para fins de incidência das
disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante
do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não
somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
§5º Para fins do presente decreto,
considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que
possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.
OBSERVAÇÃO: HORÁRIOS
AUTORIZADOS E REGRAS QUE SERÃO OBSERVADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
Art. 7º - Fica permitido o atendimento presencial ao
público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e
afins, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30%
(trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a
higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
OBSERVAÇÃO: AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DOS BANCOS, CASAS
LOTÉRICAS E AGÊNCIAS DE CRÉDITO COM 30% DE SUA CAPACIDADE.
Art. 8º - Fica suspenso por tempo indeterminado a
realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda
que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como
evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento
científico, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afins.
Art. 9º - Fica suspenso por tempo indeterminado o
funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e
estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer
atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E QUALQUER
ATIVIDADE COM A PRESENÇA DE PÚBLICO, ALÉM DO FUNCIONAMENTO DE CLUBES DE
SERVIÇOS E LAZER, ACADEMIAS, ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E
ATIVIDADES ESPORTIVAS DE CARÁTER COLETIVO.
Art. 13 - Fica determinada a suspensão das atividades de
caráter eletivo de clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos
congêneres.
Art. 14 - Fica determinada a suspensão das atividades da
construção civil, permitindo-se apenas os serviços de reparos emergenciais.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSAS
AS ATIVIDADES ELETIVAS E CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, ALÉM DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, EXCETO AS
EMERGENCIAIS.
MEDIDAS PUNITIVAS:
Art. 17 - O descumprimento das medidas previstas no
presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação
e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de
processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 18 - A secretaria Municipal de
Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao
disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir
crime mais grave.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS NO DIA
24/05/2020
Art. 19 - As medidas determinadas neste
decreto serão reavaliadas no dia 24 de maio de 2020, ouvida a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a
prorrogação dadecretação de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de
acordo com a recomendação técnica.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos
Goytacazes