domingo, 17 de maio de 2020

CAMPOS DOS GOYTACAZES-CDL INSTRUI COMÉRCIO SOBRE DECRETO QUE ESTABELECE O LOCKDOWN NO MUNICÍPIO


Breves orientações sobre o decreto 100 de 2020


















Diante da publicação neste sábado, 16/05/2020, em edição extraordinária do Diário Oficial, do decreto municipal nº 100 de 2020 que instituiu o Lockdown em Campos dos Goytacazes do dia 18 até o dia 24 de maio, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos - CDL, mobilizou o seu departamento jurídico para sublinhar as medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do município, de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas, sem fazer nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.
Abaixo os destaques comentados do decreto n. 100 de 16 de abril de 2020:
RESUMO DE MEDIDAS PARA O COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 1º - Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020.
§1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 2º - Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a atender ao público, conforme artigo 6.º deste Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.
§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.
§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
OBSERVAÇÃO: Os empresários e empregados dos estabelecimentos autorizados a funcionar internamente, com vendas por aplicativos, telefone, internet e outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), além das atividades excepcionadas no artigo 6.º do Decreto 100 (abaixo transcrito), deverão se identificar perante a autoridade fiscalizadora, portando os documentos previstos no § 1.º acima, e se utilizando do modelo disponível para download e impressão clicando aqui que deverá ser preenchido por cada empresa, carimbado e assinado pelo empregador. No caso do empresário aconselha-se portar documento que comprove a vinculação com a empresa autorizada a funcionar no sistema do parágrafo 2.º do artigo 5.º e nas exceções do 6.º.
§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, e situações de emergência.
OBSERVAÇÃO: ENTRE 23h e 5h, todos em casa, com a exceção da parte final.
Art. 5º - Fica suspenso, do dia 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM PORTAS TOTALMENTE FECHADAS. PERMITIDO O FUNCIONAMENTO INTERNO E A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DE APLICATIVOS, INTERNET, TELEFONE OU OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES E OS SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM DOMICÍLIO (DELIVERY). ESTÁ VEDADO O TAKE AWAY (ATENDIMENTO NA PORTA PARA RETIRADA DE MERCADORIAS) E O DRIVE THRU (TRÂNSITO PELO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO).
Art. 6º - A suspensão a que se refere o artigo 5º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de venda de alimentação para animais;
IV - distribuidores de gás;
V - lojas de venda de água mineral;
VI - padarias;
VII - postos de combustível;
VIII - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena.
OBSERVAÇÃO: EXCEÇÕES QUE ESTÃO AUTORIZADAS A REALIZAR O ATENDIMENTO PRESENCIAL.
§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada.
OBSERVAÇÃO: MEDIDAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS PELAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NAS HIPÓTESES DO § 2.º DO ARTIGO 5.º E ARTIGO 6.º INCISOS I ATÉ VIII, PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DA COVID-19.
§2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.
§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.
§ 4º Para fins de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
§5º Para fins do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.
OBSERVAÇÃO: HORÁRIOS AUTORIZADOS E REGRAS QUE SERÃO OBSERVADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
Art. 7º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
OBSERVAÇÃO: AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DOS BANCOS, CASAS LOTÉRICAS E AGÊNCIAS DE CRÉDITO COM 30% DE SUA CAPACIDADE.
Art. 8º - Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afins.
Art. 9º - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E QUALQUER ATIVIDADE COM A PRESENÇA DE PÚBLICO, ALÉM DO FUNCIONAMENTO DE CLUBES DE SERVIÇOS E LAZER, ACADEMIAS, ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E ATIVIDADES ESPORTIVAS DE CARÁTER COLETIVO.
Art. 13 - Fica determinada a suspensão das atividades de caráter eletivo de clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos congêneres.
Art. 14 - Fica determinada a suspensão das atividades da construção civil, permitindo-se apenas os serviços de reparos emergenciais.
OBSERVAÇÃO: SUSPENSAS AS ATIVIDADES ELETIVAS E CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, ALÉM DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, EXCETO AS EMERGENCIAIS.
MEDIDAS PUNITIVAS:
Art. 17 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 18 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS NO DIA 24/05/2020
Art. 19 - As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 24 de maio de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a prorrogação dadecretação de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de acordo com a recomendação técnica.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos Goytacazes