segunda-feira, 14 de agosto de 2023

CAMPOS DOS GOYTACAZES-CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS CONSIDERADOS FEROZES

Situação não é incomum









A lei nº3205/99, alterada pela Lei nº 4597/2005, estabeleceram normas e locais para a circulação de animais considerados ferozes.

O artigo 4º da lei 3205, determina que:

“Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)

§ 1º - A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.(NR)

§ 2º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rottweiler”

O artigo 5º cita que:

“Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei.”

Hoje, por volta das 11h, na Avenida Saldanha Marinho, uma senhora conduzia um cão da raça pitbull, sem os cuidados determinados pelas legislações, conforme registro.


 Em determinado momento, o cão avançou sobre um carro que passava pelo local, arrastando sua condutora, conforme poderá ser atestado pela foto abaixo.

Esta situação não é incomum. Já foram presenciados fatos semelhantes, em locais diversos.

Que as autoridades competentes façam com que as leis sejam respeitadas, em todo o município.

LEGISLAÇÕES CITADAS

Gerson Tavares de Nader