Decreto publicado em 27 de junho
Neste nível, comércio de rua fica liberado e todos os
estabelecimentos comerciais terão de controlar a entrada e saída dos
consumidores, além de seguir regras de higienização.
Diante da publicação neste sábado, 27/06/2020, em edição extraordinária do Diário Oficial, do decreto municipal
nº 153/2020, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos -
CDL mobilizou, mais uma vez, o seu departamento jurídico para sublinhar as
medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do
município, de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas,
sem fazer nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.
Abaixo os destaques comentados do decreto nº 118 e
152 e 153 de 2020:
Art. 1º - O presente decreto estabelece que, com base no
artigo 7º, III do Decreto Municipal nº 118/2020, o Município estará no Nível 3
– FASE AMARELA, do plano de retomada de atividades econômicas e sociais,
intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE.
Parágrafo Primeiro. Em razão dos ajustes decorrentes do
Decreto nº 152/2020, o Município ficará no Nível 4 – FASE LARANJA, entre 0h de
29 de junho de 2020 e 23h59m de 30 de junho de 2020.
Parágrafo Segundo. Também em razão dos ajustes
decorrentes do Decreto nº 152/2020, o Município estará no Nível 3 – FASE
AMARELA, entre 0h de 1º de julho de 2020 e 23h59m de 12 de julho de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, observadas as datas acima citadas.
O decreto n.º 153 estabelece que o Município se encontra
no NÍVEL 4, que representa a fase LARANJA, até dia 30 de junho,
quarta-feira, passando para a fase AMARELA da 0h de 1º de julho de
2020 e 23h59m de 12 de julho de 2020, devendo seguir todas as medidas
determinadas para estas fase no Decreto n.º 118, conforme será explicitado
abaixo.
DECRETO 118 e 152 de 2020 – COM A FASE AMARELA VIGORANDO
À PARTIR DE 0h de 1º de julho de 2020 e 23h59m de 12 de julho de 2020, nas
seguintes condições
Art. 1º - O presente decreto regulamenta o plano de retomada
de atividades econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE,
no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, prevendo a transição gradual
das medidas de isolamento social, como meio de combate à disseminação do
coronavírus (covid-19).
Art. 2º - As medidas de prevenção e de enfrentamento à
epidemia de COVID-19 definidas neste decreto vigorarão enquanto perdurar o
período de pandemia, com aplicação obrigatória em todo território municipal.
Art. 4º - O presente plano de retomada de atividades
econômicas e sociais – CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, prevê a adoção de 5 (cinco)
níveis, separados por fases com atribuição de cores, entre as quais haverá a
previsão das atividades econômicas e sociais que serão restringidas ou
liberadas, bem como a adoção de normas específicas para cada atividade, que
foram elaboradas com base no nível de risco para disseminação e contágio do
vírus, bem como a essencialidade das atividades, que ficam estabelecidas da
seguinte forma:
I) Nível 1 – FASE BRANCA, que indica situação de Atenção;
II) Nível 2 – FASE VERDE, que indica situação de Atenção
Moderada;
III) Nível 3 – FASE AMARELA, que indica situação de
Atenção Máxima - 0h de 1º de julho de 2020 e 23h59m de 12 de julho de
2020.
IV) Nível 4 – FASE LARANJA, que indica situação Grave,
aplicando-se lockdown parcial – MANTIDA SOMENTE ATÉ 30 DE JUNHO
V) Nível 5 – FASE VERMELHA, que indica situação
Gravíssima, aplicando-se lockdown total.
§1º - As regras aplicadas a cada uma das fases estão
presentes no Anexo I do presente decreto.
§2º - Além das normas estabelecidas neste decreto, também
haverá normas gerais a serem seguidas na realização de todas as atividades
econômicas, previstas no Anexo II do presente decreto.
§3º - Caso haja alguma medida do Estado do Rio de Janeiro
mais restritiva ao que ficar autorizado pelo Município, deverá ser avaliada
eventual adoção da medida mais restritiva; e, caso o Estado do Rio de Janeiro
adote medidas mais flexíveis, permanecerão em vigor as regras previstas neste
decreto.
§4º- Para fins de incidência das disposições contidas
neste Decreto e seus Anexos, prevalece a atividade econômica preponderante do
estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não
somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
OBSERVAÇÃO: O Decreto 118 de 2020 estabelece o
plano de retomada denominado CAMPOS DAQUI PARA FRENTE e estabelece fases/níveis
para autorização de funcionamento de atividades econômicas identificadas por
números e cores. As fases serão determinadas mediante cálculo estatístico
estabelecido no decreto, levando em consideração: Velocidade do avanço, Estágio
de evolução, Incidência de novos casos sobre a população e Mortalidade por
COVID-19. CONFORME DECRETO 153 DE 2020, do dia 01/07/2020 até as 23h59m do dia
12/07/2020 Campos estará no NÍVEL 3 - FASE AMARELA. Na hipótese de
Decreto Estadual impor medidas mais restritivas será avaliada a adoção da
medida mais restritiva.
Art. 8º -A divulgação dos resultados da mensuração dos
indicadores ocorrerá semanalmente, sempre às quintas-feiras, e o Sinal em que o
município for classificado vigorará da 0h da segunda-feira imediatamente
posterior até as 23h59m do domingo seguinte.
Parágrafo Primeiro. De acordo com o resultado semanal
citado no caput, serão permitidas o funcionamento das atividades constantes do
artigo 4º e seus incisos, bem como o Anexo I, de acordo com as limitações e
regras nele contidas.
Parágrafo Segundo. Em caso de demonstração de alteração
dos indicadores, ao longo da vigência de determinado nível e fase,
principalmente no que diz respeito à capacidade de atendimento da saúde, fica
permitida a alteração imediata para nível e fase que contenham medidas mais
restritivas
OBSERVAÇÃO: A definição da fase/nível em que o
Município se encontra ocorrerá todas as quintas-feiras e passará a vigorar da
0h da segunda-feira imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.
Das Medidas Permanentes
Art. 10 - Além das regras estabelecidas nos anexos deste
Decreto, considera-se obrigatório em todo o território municipal,
independentemente do Nível e Fase estabelecida pelo Município, a utilização de
máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de
algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta
utilização, troca e higienização.
§1º - O uso de máscara será obrigatório sempre que se
estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente
utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou
público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios
de transporte;
§6º - A utilização de máscaras fica dispensada no caso de
pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual,
deficiências sensoriais, ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de
fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica,
que poderá ser obtida por meio digital.
Art. 11 - São medidas sanitárias de higienização
permanente, obrigatórias a todas as atividades econômicas em funcionamento, com
atendimento ao público ou não, além de outras medidas previstas neste decreto e
seus anexos:
I - higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada
2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar;
II - higienizar pisos, paredes, forro de banheiro,
refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com
álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante
indicado para este fim;
III - higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses,
telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar.
IV – dispor de lixeira com tampa com dispositivo que
permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de
dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e
uso do EPI adequado;
V - exigir que clientes e usuários higienizem as mãos com
álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
VI - disponibilizar Kit completo nos banheiros (álcool
70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete
líquido e toalhas de papel não reciclado);
VII - manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;
VIII - manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada,
exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;
IX- eliminar bebedouros de jato inclinado e
disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos
descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente
higienizados).
Art. 12 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou
ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com
termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem
nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril,
ou seja, temperatura superior a 37,5°.
Parágrafo único – Em virtude da escassez no mercado do
termômetro digital infravermelho, adota-se a vacância de 45 (quarenta e cinco)
dias para a vigência da presente norma.
Art. 13 - Ficam vedadas as ações promocionais e afins que
possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
Art. 14 - Todas as empresas, observadas eventuais regras
mais rígidas, deverão:
I - garantir, na medida do possível, o distanciamento
entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento
caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a
COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de
trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento para isolamento
domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos
colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso
confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro
respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que
relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade
respiratória);
V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos
os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de
síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica
Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do
trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica
Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
Art. 15 – Fica recomendado a todas as atividades
econômicas o tratamento diferenciado aos clientes e trabalhadores pertencentes
ao grupo de risco, de maneira a conferir total preferência no atendimento ao
cliente e a utilização do sistema de home office aos trabalhadores, evitando ao
máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
Parágrafo único - Pertencem ao grupo de risco, pessoas
com:
I - cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
II - pneumopatias graves ou descompensados (em uso de
oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica -
DPOC);
III - imunodepressão;
IV - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus
3, 4 e 5);
V - diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
VI - obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
VII - doenças cromossômicas com estado de fragilidade
imunológica (ex.:Síndrome de Down);
VIII - idade igual ou superior a 60 anos;
IX - gestantes, puérpera, e outras condições determinadas
pelo Ministério da Saúde.
OBSERVAÇÃO: As medidas acima são permanentes e
deverão ser observadas por todas as empresas. Fica destacado, em especial, a
obrigatoriedade de uso de máscara, a medição de temperatura de clientes e
colaboradores para todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez)
colaboradores, a vedação de promoções e o tratamento diferenciado para clientes
e colaboradores do grupo de risco, utilizando-se de home office para estes
colaboradores.
Normas Gerais
Art. 16 - É obrigatório a fixação de informativos e
comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção
individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações
gerais sobre o combate ao coronavirus (Covid-19), conforme material disponível
nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual
de Saúde e Ministério da Saúde.
§1º - Fica determinada a obrigatoriedade dos
estabelecimentos comerciais afixarem na porta de seus estabelecimentos a FASE e
NÍVEL que estará sendo adotada naquela semana, conforme formato disponível no
sítio da Prefeitura.
§2º - Fica determinada a obrigatoriedade dos
estabelecimentos comerciais disporem, em local visível, a ocupação máxima de
pessoas no interior do estabelecimento.
Art. 17 - Fica estipulado como obrigatório a todas as
atividades econômicas, com atendimento ao público ou não, a utilização da
AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19, a qual
servirá como meio de autorizar o funcionamento da atividade.
§1º - O modelo a ser seguido é o constante do Anexo IV.
§2º - O documento deverá ser preenchido, assinado e
carimbado, com o envio ao endereço eletrônico: protocolocovid19@campos.rj.gov.br
§3º - A autodeclaração não eximirá a possibilidade de
fiscalização pelos órgãos do governo, assim como não eximirá nenhum outro
documento necessário ao funcionamento da atividade, inclusive o alvará de
funcionamento.
OBSERVAÇÃO: Normas gerais que deverão ser
observadas, destaca-se em especial a obrigatoriedade de informar na porta do
estabelecimento a fase/nível adotada pelo Município naquela semana, em local
visível a ocupação máxima do estabelecimento e da assinatura, por todos os
sócios, de AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO
COVID-19 para todas as atividades econômicas, cujo o modelo será
disponibilizado no final deste documento. PARA EVITAR OS RISCOS EXPOSTOS NO
DOCUMENTO A SER ASSINADO É INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS
OBRIGATÓRIAS DO PRESENTE DECRETO.
REGRAS PARA O COMÉRCIO DO NÍVEL 3 – FASE AMARELA
1) Nesta fase não haverá mais a limitação de trânsito e
permanência de pessoas em vias públicas, conforme fases anteriores de lockdown,
observadas as demais determinações aqui constantes.
2) Liberação do atendimento presencial nos
estabelecimentos comerciais estabelecidos em vias públicas, inclusive o
calçadão do centro histórico, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui
previstas: Controle de entrada e saída dos consumidores, autorizado apenas a
entrada de 1 cliente por vez, a cada 15 m²; estabelecimento de escala de
funcionários, na proporção de 1 funcionário a cada 15m²; horário de
funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; não permitido uso de
provadores; proibido o funcionamento de parques infantis, no interior de lojas
ou que tenham como única atividade tal função.
a. Fica permitida a abertura de lojas em galerias
abertas, assim consideradas aquelas que tenham 2 ou mais entradas e saídas,
vedada a utilização de áreas comuns, como cadeiras, mesas e bancos, além de
cumprir com as demais determinações aqui constantes.
b. Galerias fechadas e shopping’s, deverão apresentar
protocolo de segurança biológica, com as medidas de proteção, com intuito de
ser avaliado pela equipe técnica de Vigilância em Saúde e, em caso de
aprovação, ser autorizado o funcionamento de acordo com as medidas aprovadas”.
3) Liberação de estacionamentos rotativos, os quais
deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: distanciamento entre
funcionários de 2 metros; horário de funcionamento entre 7h e 19h, de segunda a
sexta-feira.
4) Liberação dos salões de beleza e estética, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e similares, que não estejam estabelecidos em shopping
centers ou congêneres, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui
previstas: Horário de funcionamento entre 10h e 20h, de segunda-feira a sábado;
funcionamento com 50% da capacidade, mantido o distanciamento entre um cliente
e outro de, no mínimo, 2 metros; atendimento individual com agendamento prévio,
proibida a espera no salão ou no exterior; as cadeiras e demais equipamentos
deverão ser higienizados após cada atendimento; uso obrigatório de avental, descartável
ou tecido, com troca após cada atendimento.
5) Liberação de atividades físicas em dupla nas vias
públicas, continuando proibida a utilização de praças e equipamentos
municipais.
6) Liberação de lojas de automóveis e concessionárias, as
quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de
funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta feira e aos sábados de 8h às
12h.
7) Liberação de eventos religiosos (missas, cultos e
afins), os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas:
Horário de funcionamento até 23 horas; funcionamento com 30% da capacidade,
mantido o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
8) Hipermercados, supermercados, mercados, atacarejos e
afins; hortifrutigranjeiros; lojas de conveniência; feiras livres; açougues;
peixarias; quitandas; centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de
alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água
mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar sem limitação de horário.
10) Fica autorizado o funcionamento de locadoras de
veículos.
11) Fica permitido o TAKE AWAY, sistema de retirada em
estabelecimentos, em bares e restaurantes.
12) Farmácias (24 horas);
13) Postos de combustível (24 horas);
14) Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres
sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar
apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;
15) Estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências
de crédito e afins, passam a ter o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade física do local.
a. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários
garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma
a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.
b. Somente se incluem na autorização de funcionamento
prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as
previstas no caput.
16) Ficam liberados o funcionamento de oficinas
mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e
perícias veiculares;
17) Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da
construção civil, sendo que os canteiros de obras para construções residenciais
unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando
ao mesmo tempo.
a. Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de
protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá
estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com a
distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;
b. Adotar medidas para o não compartilhamento de
ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;
c. Adotar medidas para higienização e não aglomeração de
funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se,
preferencialmente materiais de uso descartável;
d. Os canteiros de obras para construções residenciais
unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando
ao mesmo tempo.
18) Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços
de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas de medicina do
trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos
médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres.
19) Liberação de escritórios de advocacia, contabilidade,
consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e
plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, os quais deverão adotar,
além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e
18h, de segunda a sexta-feira; atendimento individual com agendamento prévio,
sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na
área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após
cada atendimento.
20) Ficam liberadas as atividades laborativas, de
assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros.
21) Fica liberado o funcionamento e acesso em entidades
de classe, sindicatos e congêneres, por seus profissionais e afiliados, devendo
ser obedecidas, além das regras em geral, o distanciamento mínimo de 2 metros
entre pessoas e o funcionamento apenas em dias úteis.
22) Fica autorizado o funcionamento de lava jatos e
limpeza de veículos, de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h.
23) Liberação de estacionamentos rotativos, os quais
deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) das vagas, privilegiando o distanciamento entre veículos;
distanciamento entre funcionários de 2 metros, com a proibição de ocupação de
cabine fechada por mais de 1 pessoa; horário de funcionamento entre 7h e 19h,
de segunda a sexta-feira.
24) Liberação do funcionamento dos Centros de Formação de
Condutores, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas:
Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; atendimento
individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera no interior do
estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos
deverão ser higienizados após cada atendimento; ficam autorizados a
realização de cursos teóricos presenciais, com o limite de 30% da capacidade da
sala de aula, a qual obrigatoriamente deve possuir circulação de ar (janelas e
portas abertas), obedecendo ao distanciamento mínimo de 2 metros entre
cadeiras, sendo obrigatória toda a desinfecção da sala entre uma aula e outra;
permitida a aula prática, que deverá ser individual, realizada com os vidros
abertos (categorias B, C, D e E), adotando-se horários que permita a
desinfecção completa do veículo entre um aluno e outro (volante, marchas, freio
de mão, painel, retrovisores, maçanetas, cinto de segurança, tapetes e comandos
de setas); obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro
digital infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas
dependências físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a
realização em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°;
adoção de tapetes higiênicos de desinfecção, nos veículos e nos
estabelecimentos.
25) Fica autorizada a realização de cursos e/ou
treinamentos obrigatórios para os segmentos offshore, portuário e de construção
civil, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas:
obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro digital
infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas dependências
físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a realização
em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°; vedada a
modalidade teórica (em sala de aula); permitida a realização prática desde que
não haja aglomeração, com distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros;
obrigatoriedade de desinfecção de todos os equipamentos utilizados, com vedação
de compartilhamento.
26) Passa a ser apenas recomendado aos condomínios que
proíbam a realização de esportes coletivos em áreas comuns, que possam gerar
aglomeração de pessoas; bem como que adotem a utilização da academia com hora
marcada, permitindo-se apenas a utilização de 50% da capacidade.
27) As proibições dispostas nesta fase não se aplicam às
atividades industriais, agrícolas, atividades internas dos estabelecimentos
comerciais e dos prestadores de serviço.
28) Os canteiros de obras para construções residenciais
unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 1 (um) trabalhador a cada
20m² de área construída, conforme projeto em execução”.
OBSERVAÇÃO 1: AUTORIZADA A REABERTURA DO
COMÉRCIO EM GERAL COM RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS
OBSERVAÇÃO 2: AUTORIZADO O TAKE AWAY PARA
BARES E RESTAURANTES.
MEDIDAS PUNITIVAS:
Art. 19 - O descumprimento das medidas previstas no
presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação
e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de
processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 20 - A secretaria Municipal de Segurança Pública
atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268
e 330 do Código
Penal, se a infração não constituir crime mais
grave.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos Goytacazes