Medida foi publicada nesta quarta-feira (10)
O prefeito Dr. Adriano Moreno editou o decreto
6.271, que institui normas e procedimentos a serem adotados pelo comércio
quando Índice Geral de Controle classificar o Município na Zona Laranja.A alteração foi publicada nesta quarta-feira (10).
O texto altera o acesso dos clientes ao interior
do estabelecimento comercial, que deve ser limitado de acordo com o tamanho da
edificação, na seguinte proporção:
I – 16 clientes por vez, em estabelecimentos com
tamanho de edificação de 200 a 400m2;
II – 24 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 400 a 600m2;
III – 32 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 600 a 800m2;
IV – 40 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 800 a 1000m2;
V – 48 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1000 a 1200m2;
VI – 56 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1200 a 1400m2;
VII – 64 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de1400 a 1600m2;
VIII – 72 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 1.600m².”
Além disso, as mesas dos restaurantes, bares e lanchonetes deverão ser ocupadas por, no máximo, quatro pessoas cada uma, sendo proibida junção das mesmas. Ficam proibidos o funcionamento de telões, karaokês, música ao vivo, apresentação de artistas e DJ. Os estabelecimentos que utilizarem som mecânico deverão respeitar o disposto na Lei nº 1.484, de 18 de novembro de 1.999, bem como os limites de decibéis estabelecidos na legislação federal, referenciados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O atendimento no balcão dos restaurantes, bares e lanchonetes deverá ficar restrito para a entrega de refeições em sistema delivery e take-away.
Os clientes que estiverem sendo atendidos na forma presencial deverão ser orientados para que se mantenham sentados às mesas, sem incentivo à circulação ou aglomeração de pessoas.
Também houve alteração no horário de funcionamento.
II – 24 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 400 a 600m2;
III – 32 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 600 a 800m2;
IV – 40 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 800 a 1000m2;
V – 48 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1000 a 1200m2;
VI – 56 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1200 a 1400m2;
VII – 64 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de1400 a 1600m2;
VIII – 72 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 1.600m².”
Além disso, as mesas dos restaurantes, bares e lanchonetes deverão ser ocupadas por, no máximo, quatro pessoas cada uma, sendo proibida junção das mesmas. Ficam proibidos o funcionamento de telões, karaokês, música ao vivo, apresentação de artistas e DJ. Os estabelecimentos que utilizarem som mecânico deverão respeitar o disposto na Lei nº 1.484, de 18 de novembro de 1.999, bem como os limites de decibéis estabelecidos na legislação federal, referenciados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O atendimento no balcão dos restaurantes, bares e lanchonetes deverá ficar restrito para a entrega de refeições em sistema delivery e take-away.
Os clientes que estiverem sendo atendidos na forma presencial deverão ser orientados para que se mantenham sentados às mesas, sem incentivo à circulação ou aglomeração de pessoas.
Também houve alteração no horário de funcionamento.
24 horas – Comércio de
Produtos Essenciais: supermercados; hortifrutigranjeiros; minimercados;
mercearias; açougues; peixarias; aviários; padarias; lojas de panificados,
comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas
alimentares; postos de combustíveis e lojas de conveniências; comércio de
produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos ou odontológicos;
laboratórios de exames clínicos e de imagem; clínicas veterinárias; comércio da
construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins;
comércio atacadista; atividades industriais de necessário funcionamento
contínuo e serviços industriais de utilidade pública.
9 às 17h – Indústria e
Serviços: serviços em geral; indústrias extrativas; indústrias de
transformação; atividades gráficas; atividades financeiras; seguradoras e
serviços relacionados; atividades imobiliárias; atividades jurídicas, de
contabilidade e de auditoria; atividades de empresas, de consultoria e de
gestão empresarial; atividades de arquitetura e engenharia; atividades de
publicidade e comunicação; atividades administrativas e serviços
complementares; agências de viagens, operadores turísticos e serviços de
reservas; lotéricas e correspondentes bancários; bancas de jornais e revistas.
11 às 19h – comércio varejista, exceto shopping centers e centros comerciais;
comércio varejista em geral, exceto ambulantes; atividades de lavanderias,
tinturarias e toalheiros; comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto
Postos de Combustíveis; serviços de corte e costura e demais estabelecimentos
não citados anteriormente.
7 às 17h – Construção Civil e atividades da cadeia automobilística como
oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins.
Fonte/Texto: Prefeitura de Cabo Frio-Comunicação