Os motivos foram os índices de transmissibilidade e de contagiosidade elevados da infecção pelo COVID-19
A Prefeitura através do
DECRETO Nº 345/2021, publicado na edição suplementar do Diário Oficial, de 20 de setembro de 2021,
divulgou as medidas de combate à Covid-19.
O município continua no nível
III-FASE AMARELA, indicando situação de atenção moderada.
Estão descritas a seguir as
medidas.
1-Estão liberados para funcionar com o atendimento ao
público:
I-Farmácias (24 horas);
II- Minimercados, Mercados, Supermercados,
Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, observando-se o limite
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente
ou Preposto a responsabilidade pela organização da
fila
externa;
III -
Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação;
IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas
de venda de água mineral, observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos “regras da vida”;
V - Loja de produtos de agropecuária e ração
para animais, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal;
VI-
Postos de combustível;
VII-
Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de
hotéis, pousadas e similares;
VIII -
Estabelecimentos bancários, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a
capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos
garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma
a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX - A Central de Atendimento ao Contribuinte
– CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda, limitando-se a 50% (cinquenta por
cento) a capacidade de lotação dos contribuintes;
X - Casas lotéricas, agências de crédito e
afins, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade física de lotação
dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o
acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar
aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
XI - Borracharias,
XII - Chaveiros,
XIII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive
de bicicletas;
XIV - A realização das atividades religiosas
de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool
70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à
fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XV - Escritórios de advocacia, contabilidade,
consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e
plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as
medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”.
XVI - Concessionárias de
serviços públicos de água, luz e gás, com 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade
pela organização da fila externa;
XVII - Shoppings centers, obedecendo aos
protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça de
alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do
shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo
de alimentos fora da praça de alimentação;
XVIII – As academias e
similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool
gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as
seguintes condições:
a) Que seja respeitado o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação de alunos;
b) Fica permitida a utilização dos aparelhos
ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares, vedados os esportes
coletivos.
c) Fica permitido a prática de atividades
aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda, a
realização de campeonatos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de
aglomerações;
d) A utilização dos bebedouros somente será
permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo
a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;
e) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou
similares não poderão ser utilizados;
f) Fica permitido a prática de esportes de
contato e lutas;
g) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos, ou até 3 (três) por horário;
h) As piscinas poderão funcionar com apenas 1
(uma) pessoa por raia, incluindo a realização de aulas de natação e
hidroginástica não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos
arredores do local;
i) As academias de condomínio poderão
funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%, obediência aos
protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 50%.
j) As Piscinas dos condomínios poderão ser
frequentadas para uso recreativo por 02 grupos familiares por vez, desde que
respeitando os limites de distanciamento social e os protocolos “regras da
vida”.
2-As atividades empresariais mencionadas anteriormente, que
não tem o horário definido especificamente, poderão funcionar das 5h às 22h,
obedecendo aos protocolos “regras da vida”.
3- Bares,
restaurantes e congêneres poderão atender até +às 2 da manhã, com autorização
para música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois
metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança
e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”.
4-Fica também
permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo
próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, assim como dos
restaurantes no sistema de rodízio, nas seguintes condições:
I -respeitado o
distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo vedado a
permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II – As mesas deverão respeitar o número máximo de 08 (oito) pessoas sentadas, conforme protocolo “regras da vida”.
III -permitida a exibição
áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o
distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em Pé e
respeitando o protocolo “regras da vida”.
IV - Ficam liberadas as
áreas de Brinquedoteca e parquinhos infantis em geral com capacidade máxima de
50%, respeitando as “regras da vida”, estando proibidos os brinquedos de
contato de difícil limpeza recorrente, tais como piscina de bola, escorrega,
túneis e outros que por orientação da vigilância sanitária não possam ser
higienizados recorrentemente.
5-Fica permitido à
realização de aulas práticas nos cursos da área da saúde, seguindo os
protocolos “regras da vida”.
6-Ficam liberadas as atividades de atendimento
multidisciplinar na área da saúde: psicólogos, fonoaudiólogo, psicopedagogo e
profissionais de educação física, seguindo os protocolos “regras da vida”.
7-Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação
de comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e
casamentos), com limitação de convidados em 50% da capacidade do salão com
limite máxima de 200 (duzentas) pessoas com horário até 2 da manhã, seguindo os
protocolos “Regras da Vida”, condicionando a abertura a regularidade da licença
sanitária ativa, bem como a adesão no sistema de “retrovigilância” da
subsecretaria de Atenção básica, vigilância e promoção da saúde (SUBPAV).
8-Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com capacidade máxima de 50%, e seguindo o protocolo “regras da Vida”, ficando proibidos alojamentos infantis.
9-Fica liberado o funcionamento de cinema, teatro e museu com 50% de capacidade máxima, e seguindo o protocolo “regras da Vida”.
10- Todas as atividades e estabelecimentos comerciais,
concessionárias de serviços públicos ou privados , mencionados anteriormente
deverão apresentar comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina
preventiva contra a COVID – 19 do proprietário, dos funcionários e
colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação
vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade
abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
Os estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores
não optarem em se vacinarem deverão assinar o termo de recusa vacinal que será
oferecido aos mesmos. Neste caso o estabelecimento deve afixar em local visível
cartaz informando: “Estabelecimento não vacinado contra COVID-19”.
Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências
estarão sujeitos a multa, interdição e/ou cassação de alvará, se for o caso.
11-Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das
atividades industriais, agrícolas e de construção civil, bem como lojas que se
dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres, obedecendo aos
protocolos “regras da vida”, e as mesmas determinações contidas no ítem
anterior.
12-Os frequentadores de bares, restaurantes, academias,
campos de futebol, cinema, museus, teatros, festas e comemorativos de buffet,
praças de alimentação e esportes coletivos e outras atividades geradoras de
aerossóis deverão apresentar na entrada a comprovação de vacinação de pelo
menos a 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de
responsabilidade do estabelecimento o controle de acesso, ficando liberados da
exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no
calendário de vacinação naquele dia pelo município.
A vacinação será comprovada com o cartão de vacinação
física ou digital, ou qualquer outro meio que comprove a aplicação de pelo
menos a 1ª dose da vacina.
13-Fica permitida a prática de atividades esportivas
individuais e coletivos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de
aglomerações.
14-Fica determinado que a circulação de pessoas em
ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução
em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros
sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos
trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização
ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
15-Ficam permitidas, as atividades de Consultórios e
Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem
filas de espera.
16-Fica determinado o transporte e a disposição do
cadáver em caixão lacrado em relação aos óbitos cuja causa do falecimento tenha
sido em decorrência de COVID-19, observado que:
I-está autorizada a
realização de velórios para óbitos decorrentes de COVID-19 quando na data de
sua ocorrência já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença
constatado mediante declaração médica da instituição que ocorreu o óbito e
teste de antígeno ou PCR negativos para COVID-19 recente.
II-seja respeitado o limite
de 50% da capacidade local e a exigência de vacinação de todos os familiares e
amigos com idade que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação
vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade
abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo
município.
17-As pessoas físicas que descumprirem as medidas
sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder
Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa
administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser
dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal
correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto
de 2020.
18-Em se tratando de estabelecimento comercial, a
inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de
COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em
legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I-Multa no valor de 2 UFICAS;
II - Em caso de reincidência, multa de 10
UFICAS.
19-Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta
Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com
atendimento presencial ao público das 8h às 17h.
Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, e seus subordinados com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, devendo exigir o comprovante de vacinação dos servidores, e em caso de negativa de apresentação deverá assinar termo de responsabilidade sem prejuízo de demais sanções.
Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá em casos excepcionais ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta, desde que justificadas.
20-Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública,
Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas
de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal,
Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades
Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal
da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V,
bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas
respectivas jornadas de trabalho.
21-Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e
Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de
Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda
Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu
poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo
“Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos
que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
22-Ficam mantidas
as aulas no modelo híbrido para todo as atividades de ensino.
23-A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal nº 5247/91, sem prejuízo das demais normas legais.
A regra deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel
observância.
24-O Decreto vigorará entre as 23h 59min de 20 de setembro
de 2021 e 23h 59min de 18 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em
contrário.
Gerson Tavares de
Nader
Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes