Frequentemente, são divulgadas matérias contendo
reclamações da população com relação ao trânsito em Campos dos Goytacazes.
Contribuem, dentre outros fatores, a falta de
planejamento/organização de ações realizadas pela Prefeitura, má educação de
grande parte das pessoas conduzindo veículos e a falta de fiscalização.
FALTA
DE PLANEJAMENTO/ORGANIZAÇÃO
No dia 01 de junho estava sendo instalado o chamado
semáforo inteligente entre a 28 de Março e José Alves de Azevedo.
Mais adiante, a José Alves de Azevedo, no cruzamento com
a Alvarenga Filho, foi interditada. O motivo foi a necessidade de reparos em um
semáforo, fruto da colisão de um carro, durante a madrugada do dia 01.
Como não poderia ser diferente, estabeleceu-se o caos no
trânsito.
No trecho entre a 28 de Março e a José Alves de Azevedo,
não percebi a presença da Guarda Municipal. Já na José Alves de Azevedo com
Alvarenga Filho, um Guarda Municipal buscava ordenar o trânsito.
FALTA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
Também, diversas matérias já foram publicadas a respeito.
Destacam-se, as seguintes infrações praticadas pelos
ocupantes de veículos:
a-velocidade excessiva, inclusive em ruas estreitas e
movimentadas, como é o caso do acontecido no dia 02 de junho, por volta das
14:30h. Um carro trafegando pela rua atrás da Catedral, entrou, em altíssima
velocidade, na Dr. Lacerda Sobrinho, colocando em risco quem por ali transitava.
b-avanços de sinal, a qualquer hora;
c-falta de sinalização ou sinalização tardia, após o
deslocamento de uma pista/via para outra;
d- trafegar pelo acostamento.
É óbvio que isto só acontece pela certeza da impunidade.
FALTA
DE FISCALIZAÇÃO
Não percebo ações de fiscalização no trânsito.
No que a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, poderia se
fazer presente?
A Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, estabeleceu em seu
artigo 5º, inciso VI:
“Art. 5º São competências específicas das
guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:
VI - exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.”
A lei nº 9255 de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre
o estatuto da Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes, cita em seu artigo 6º,
inciso VI, que:
“Art. 6º São
competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
VI - exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da
legislação pertinente ou, nos casos necessários, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito dos outros entes da federação.”
A lei 13.022, de 08 de agosto, sofreu diversas contestações,
por parte de várias autoridades e associações.
Entretanto, no que diz respeito a fiscalização do
trânsito, por parte das Guardas Municipais e, até onde tenho ciência,
o STF, em sessão plenária do dia 06 de agosto de 2015, por seis votos a cinco,
reconheceu que Guardas Municipais têm competência para fiscalizar o trânsito,
lavrar autos de infração e aplicar multas.
Diversos municípios já celebraram convênio com órgãos de
trânsito, para que a Guarda Municipal possa exercer a fiscalização no trânsito.
Entretanto, como a Prefeitura insiste em não atender ao disposto na Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011, artigo 8º, §1º, inciso I, não sei se o
executivo municipal, também, já celebrou convênio com o Detran, para a mesma
finalidade.
O que sei, é que se tem que dar um basta nas barbaridades praticadas, diariamente, no trânsito.
Gerson
Tavares de Nader
Matéria finalizada às 15:35h