Os motivos foram o avanço da variante Ômicron no país, aumento de casos da gripe, inclusive a coinfecção e os índices de transmissibilidade progressivo de infecção
Através do Decreto nº 002/2022, publicado na edição
suplementar do Diário Oficial de 10 de janeiro de 2022, a Prefeitura estabeleceu
o NÍVEL - FASE VERDE no Município, indicando situação de atenção moderadas
Através do mesmo Decreto foram adotando as medidas
descritas a seguir.
1- Estão liberados para funcionar com o atendimento ao
público:
I-Farmácias
(24 horas);
II-Minimercados,
Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias,
observando-se o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação,
atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila
externa;
III - Mercado Municipal,
observando-se o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação;
IV - Padarias,
distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, observando-se a o limite
de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos
“regras da vida”;
V - Loja de produtos de
agropecuária e ração para animais, ficando permitido a atividade de banho e
tosa animal;
VI- Postos de combustível;
VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos
congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares;
VIII - Estabelecimentos
bancários, limitando-se a 80% (oitenta por cento) a capacidade de lotação dos
clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em
suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX - A Central de
Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda,
limitando-se a 80% (oitenta por cento) a capacidade de lotação dos
contribuintes;
X - Casas lotéricas,
agências de crédito e afins, limitando-se a 80% (oitenta por cento) a
capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos
estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira
ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do
estabelecimento;
XI - Borracharias,
XII - Chaveiros,
XIII - Oficinas mecânicas em
geral, inclusive de bicicletas;
XIV - A realização das
atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima
de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, aplicação de álcool 70º e a
obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e
interdição dos estabelecimentos;
XV - Escritórios de
advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias,
agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que
deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”;
XVI - Concessionárias de
serviços públicos de água, luz e gás, com 80% (oitenta por cento) da capacidade
de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela
organização da fila externa;
XVII - Shoppings centers,
obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da
praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo
horário do shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando
proibido o consumo de alimentos fora da praça de alimentação;
XVIII – As academias e
similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool
gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as
seguintes condições:
a) Que seja respeitado o
limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de alunos;
b) Fica permitida a
utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e
similares e esportes coletivos no interior de prédios e academias com limite de
80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação.
c) Fica permitido a prática
de atividades aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre,
permitindo-se ainda, a realização de campeonatos com torcida respeitando o
limite máximo de 80% (oitenta por cento) do espaço físico, restrito a no máximo
1.500 (mil e quinhentos) pessoas para ambientes fechados e 3.000 (três mil)
pessoas ao ar livre, respeitando os protocolos “regra da vida”;
d) A utilização dos
bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes
afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;
e) Os controles de acesso do
tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;
f) Fica permitido a prática
de esportes de contato e lutas;
g) Os profissionais de educação
física que atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos
“regras da vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos.
h) As piscinas poderão
funcionar com mais de uma pessoa por raia, desde que vacinadas, incluindo a
realização de aulas de natação e hidroginástica;
i) As academias de
condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%,
obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de lotação;
j) As Piscinas dos
condomínios poderão ser frequentadas para uso recreativo desde que respeitando
os limites de distanciamento social e os protocolos “regras da vida” com até
80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação.
2 – As atividades empresariais que estiverem mencionadas
no item 1, que não tem o horário definido especificamente, poderão funcionar
das 5h às 22h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”
3-Bares,
restaurantes e congêneres poderão atender até 4h da manhã, com autorização para
música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois
metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança
e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”.
4-Também é permitido o funcionamento de restaurantes no
modelo self-service (servido pelo próprio cliente), com utilização de máscara e
luvas, ficando ainda, autorizado o funcionamento dos restaurantes no sistema de
rodízio, observado que:
I – Deverá ser respeitado o
distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo vedado a
permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II – As mesas deverão
respeitar o protocolo “regras da vida”.
5-Fica permitido a exibição áudio visual de jogos ou
eventos esportivos, devendo ser respeitado o distanciamento social, sendo
vedada a permanência de pessoas em Pé e respeitando o protocolo “regras da
vida”.
6- Ficam liberadas as áreas de Brinquedoteca e parquinhos
infantis em geral com capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), respeitando
as “regras da vida”, estando proibidos os brinquedos de contato de difícil
limpeza recorrente, tais como piscina de bola, escorrega, túneis e outros que
por orientação da vigilância sanitária não possam ser higienizados
recorrentemente.
7- Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação
de comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e
casamentos), com limitação de convidados em 80% (oitenta por cento) da
capacidade do salão, seguindo os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a
abertura a regularidade da licença sanitária ativa, bem como a adesão no
sistema de “retrovigilância” da subsecretaria de Atenção básica, vigilância e
promoção da saúde (SUBPAV).
8- Fica permitido o funcionamento de parques de diversões
com capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), e seguindo o protocolo
“regras da Vida”, ficando proibidos alojamentos infantis.
9-Fica liberado o funcionamento de cinema, teatro e museu
com 85% (oitenta e cinco por cento) de capacidade máxima, e seguindo o
protocolo “regras da Vida”.
10- Ficam excepcionalizados e liberados do protocolo de aferição de temperatura para ingressar nos estabelecimentos, sendo permitido a realizações de ações promocionais e eventos nos limites descritos ficando liberado ainda, a recolocação de mobiliário das áreas comuns de circulação de shoppings, centros comerciais e condomínios, mantidos os demais protocolos descritos no Decreto nº027/2021 que estabeleceu o protocolo “regras da Vida”.
11 - Todas as atividades e estabelecimentos comerciais,
concessionárias de serviços públicos ou privados descritos nos itens
anteriores, deverão apresentar comprovação de vacinação de 2ª dose de vacina
preventiva contra a COVID – 19 do proprietário, dos funcionários e
colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação
vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade
abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo
município.
Os estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores
não optarem em se vacinarem deverão assinar o termo de recusa vacinal que será
oferecido aos mesmos. Neste caso o estabelecimento deve afixar em local visível
cartaz informando: “Estabelecimento não vacinado contra COVID-19”.
12-Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências do
decreto estarão sujeitos a multa, interdição e/ou cassação de alvará, se for o
caso.
13-Os frequentadores de bares, restaurantes, academias, campos de futebol, cinema, museus, teatros, festas e comemorativos de buffet, estabelecimentos da praças de alimentação de shoppings, e esportes coletivos e outras atividades geradoras de aerossóis deverão apresentar na entrada a comprovação de vacinação da 2ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle de acesso, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
A vacinação será comprovada com o cartão de vacinação
física ou digital, ou qualquer outro meio que comprove a aplicação de pelo
menos a 2ª dose da vacina.
14-Fica liberado a realização eventos de massa
devidamente comunicados e autorizados pelas autoridades competentes, conforme
deliberação de Comissão especial de que trata o art. 16 do Decreto nº345/2021
instituída para este fim, com adoção dos seguintes protocolos:
I - Adoção dos protocolos
regras da vida;
II – É obrigatória a entrada
e permanência no evento utilizando máscara, sendo somente permitida a retirada
durante o consumo;
III - Capacidade limitada de
80% (oitenta por cento) do espaço físico, restrito a no máximo 3.000 (três mil)
pessoas para ambientes fechados e 6.000 (seis mil) pessoas para eventos ao ar
livre. Respeitando a proporcionalidade de 1,5 m² por pessoa de área livre, não
podendo ultrapassar a capacidade máxima permitida no alvará do corpo de
bombeiros;
IV - Exigência pelo poder
público de que o organizador do evento será responsável pela cobrança de cartão
de vacina da 2ª dose de vacina aplicada junto com a entrada no evento;
V - Ao organizador do evento
será necessário afixar
em local visível um banner contendo informações sobre sinais e sintomas de
COVID-19 e locais de testagem com telefone de contato do TELECOVID;
VI – Os eventos em massa
deverão obter o nada a opor do órgão de fiscalização de posturas, bem como o
espaço deverá estar apto, liberado e regularizado junto corpo de bombeiros e
polícia militar;
VII - Caberá ao órgão de posturas o recebimento de pedidos para realização dos eventos para avaliação, aprovação e fiscalização.
VIII - O solicitante que
descumprir as referidas regras, poderá ser notificado, multado e ter o nada
opor suspenso;
IX - Em caso de reincidência,
o local não poderá solicitar pedidos para realização de evento durante 30 dias.
X - As multas e sanções legais serão aplicadas tanto para o solicitante
responsável, bem como ao proprietário do espaço do evento realizado;
XI - No ato da compra do
bilhete deverá ser cobrado a apresentação do comprovante de vacinação
exclusivamente pelo sistema Connect SUS, devendo ainda ser apresentado
posteriormente o comprovante pelo sistema Connect SUS no ato de entrada do
evento;
XII - A duração dos eventos
noturnos terá o limite de horário até 4h (cinco) da manhã.
15-Fica determinado que a circulação de pessoas em
ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução
em 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros
sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos
trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização
ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
16-Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das
atividades industriais, agrícolas e de construção civil, bem como lojas que se
dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres, obedecendo aos
protocolos “regras da vida”, e em conformidade com os itens 11 a 13.
17- Ficam permitidas, as atividades de Consultórios e
Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas
de espera.
18-Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado em relação aos óbitos cuja causa do falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19.
19-Fica autorizada a realização de velórios para óbitos
decorrentes de COVID-19 quando na data de sua ocorrência já tenha transcorrido
o período de transmissibilidade da doença constatado mediante declaração médica
da instituição que ocorreu o óbito e teste de antígeno negativo para COVID-19
recente.
Será respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) da
capacidade local e a exigência de vacinação de todos os familiares e amigos com
idade que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente
no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da
faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
20 - As pessoas físicas que descumprirem as medidas
sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder
Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa
administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser
dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal
correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.º 9.015, de 25 de agosto
de 2020.
21-Em se tratando de estabelecimento comercial, a
inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de
COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em
legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I-
Multa no valor de 2 UFICAS;
II-
II - Em caso de reincidência, multa de 10
UFICAS.
22- Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com atendimento presencial ao público das 8h às 17h.
Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e
Fundações, e seus subordinados com vistas à manutenção das atividades que
demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos
serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas
respectivas estruturas administrativas, devendo exigir o comprovante de
vacinação dos servidores, e em caso de negativa de apresentação deverá assinar
termo de responsabilidade sem prejuízo de demais sanções.
Observando-se a natureza da função e a ausência de
prejuízo da atividade, poderá em casos excepcionais ser adotada a modalidade de
trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de
cada pasta justificadamente.
Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas
de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de
Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal,
Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades
Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal
da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V,
bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas
respectivas jornadas de trabalho.
23- Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
24– Ficam liberadas as aulas no modelo presencial, no
modelo hibrido e não presencial, para todas as atividades de ensino, devendo os
alunos que comparecerem a aulas presenciais e que possuam a idade superior ou
compatível com o dia da vacinação vigente no município apresentar o cartão de
vacinação, ficando liberados da exigência os alunos com idade abaixo da faixa
etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
Estão autorizadas as atividades de ensino com aulas
presenciais, cabendo a cada unidade escolar decidir em conjunto com os pais de
alunos a adoção de aulas presenciais, respeitando o distanciamento entre as
carteiras de no mínimo 1,0(um) metro uma para outra.
25- A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para
todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os
prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta.
A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação
contra a COVID-19 poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções
dispostas na Lei Municipal nº 5247/91, sem prejuízo das demais normas legais.
A regra estabelecida no Decreto deverá ser observada
pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os
quais deverão garantir a sua fiel observância.
26– Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras,
devendo ser somente liberado pelo município a dispensa da utilização das
máscaras em locais abertos e ao ar livre quando atingir o percentual de 80%
(oitenta por cento) de cobertura vacinal.
27- O Decreto vigorará entre as 23h 59min de 10 de janeiro de 2022 e 23h 59min de 07 de fevereiro de 2022, revogando-se as disposições contrarias.
Gerson Tavares de
Nader
Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes