Diante da publicação nesta quinta-feira,
09/07/2020, em edição suplementar do Diário
Oficial, do decreto municipal nº 167/2020, a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Campos - CDL mobilizou, mais uma vez, o seu
departamento jurídico para sublinhar as medidas mais importantes para o
comércio e prestadores de serviços do município, de modo a orientar nossos
associados a respeito das novas medidas, sem fazer nenhum juízo de valor a
respeito da decisão do prefeito de Campos.
Abaixo os destaques comentados do
decreto nº 118 e 167 de 2020:
Art. 1º - O presente decreto
estabelece que, com base no artigo 7º, III do Decreto Municipal nº 118/2020, o
Município estará no Nível 3 – FASE AMARELA, do plano de retomada de atividades
econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE.
Parágrafo Segundo. Também em razão
dos ajustes decorrentes do Decreto nº 152/2020, o Município estará no
Nível 3 – FASE AMARELA, entre 0h de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho
de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, observadas as datas acima citadas.
O decreto n.º 153 estabelece que o
Município se encontra no NÍVEL 4, que representa a
fase LARANJA, até dia 30 de junho, quarta-feira, passando
para a fase AMARELA da 0h de 1º de julho de 2020 e
23h59m de 12 de julho de 2020, devendo seguir todas as medidas determinadas
para estas fase no Decreto n.º 118, conforme será explicitado abaixo.
DECRETO 118 e 167 de 2020 – COM A
FASE AMARELA VIGORANDO DE 0h de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho de
2020, nas seguintes condições
Art. 1º - O presente decreto
regulamenta o plano de retomada de atividades econômicas e sociais, intitulado
como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes,
prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social, como meio de
combate à disseminação do coronavírus (covid-19).
Art. 2º - As medidas de prevenção e
de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste decreto vigorarão
enquanto perdurar o período de pandemia, com aplicação obrigatória em todo
território municipal.
Art. 4º - O presente plano de
retomada de atividades econômicas e sociais – CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, prevê a
adoção de 5 (cinco) níveis, separados por fases com atribuição de cores, entre
as quais haverá a previsão das atividades econômicas e sociais que serão
restringidas ou liberadas, bem como a adoção de normas específicas para cada
atividade, que foram elaboradas com base no nível de risco para disseminação e
contágio do vírus, bem como a essencialidade das atividades, que ficam
estabelecidas da seguinte forma:
I) Nível 1 – FASE BRANCA, que indica
situação de Atenção;
II) Nível 2 – FASE VERDE, que indica
situação de Atenção Moderada;
III) Nível 3 – FASE AMARELA, que
indica situação de Atenção Máxima - 0h
de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho de 2020.
IV) Nível 4 – FASE LARANJA, que
indica situação Grave, aplicando-se lockdown parcial – MANTIDA SOMENTE ATÉ 30 DE
JUNHO
V) Nível 5 – FASE VERMELHA, que
indica situação Gravíssima, aplicando-se lockdown total.
§1º - As regras aplicadas a cada uma
das fases estão presentes no Anexo I do presente decreto.
§2º - Além das normas estabelecidas
neste decreto, também haverá normas gerais a serem seguidas na realização de
todas as atividades econômicas, previstas no Anexo II do presente decreto.
§3º - Caso haja alguma medida do
Estado do Rio de Janeiro mais restritiva ao que ficar autorizado pelo
Município, deverá ser avaliada eventual adoção da medida mais restritiva; e,
caso o Estado do Rio de Janeiro adote medidas mais flexíveis, permanecerão em
vigor as regras previstas neste decreto.
§4º- Para fins de incidência das
disposições contidas neste Decreto e seus Anexos, prevalece a atividade
econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da
análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas
no cartão do CNPJ.
OBSERVAÇÃO: O Decreto 118 de 2020 estabelece o plano de retomada
denominado CAMPOS DAQUI PARA FRENTE e estabelece fases/níveis para autorização
de funcionamento de atividades econômicas identificadas por números e cores. As
fases serão determinadas mediante cálculo estatístico estabelecido no decreto,
levando em consideração: Velocidade do avanço, Estágio de evolução, Incidência
de novos casos sobre a população e Mortalidade por COVID-19. CONFORME DECRETO
167 DE 2020, do dia 13/07/2020 até as 23h59m do dia 19/07/2020 Campos estará no NÍVEL
3 - FASE AMARELA. Na hipótese de Decreto Estadual impor medidas
mais restritivas será avaliada a adoção da medida mais restritiva.
Art. 8º -A divulgação dos resultados
da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre às quintas-feiras,
e o Sinal em que o município for classificado vigorará da 0h da segunda-feira
imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.
Parágrafo Primeiro. De acordo com o
resultado semanal citado no caput, serão permitidas o funcionamento das
atividades constantes do artigo 4º e seus incisos, bem como o Anexo I, de
acordo com as limitações e regras nele contidas.
Parágrafo Segundo. Em caso de
demonstração de alteração dos indicadores, ao longo da vigência de determinado
nível e fase, principalmente no que diz respeito à capacidade de atendimento da
saúde, fica permitida a alteração imediata para nível e fase que contenham
medidas mais restritivas
OBSERVAÇÃO: A definição da fase/nível em que o Município se encontra
ocorrerá todas as quintas-feiras e passará a vigorar da 0h da segunda-feira
imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.
Das Medidas Permanentes
Art. 10 - Além das regras
estabelecidas nos anexos deste Decreto, considera-se obrigatório em todo o
território municipal, independentemente do Nível e Fase estabelecida pelo
Município, a utilização de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido
(TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando
para sua correta utilização, troca e higienização.
§1º - O uso de máscara será
obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou
aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias
públicas e nos meios de transporte;
§6º - A utilização de máscaras fica
dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência
intelectual, deficiências sensoriais, ou quaisquer outras deficiências que as
impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.
Art. 11 - São medidas sanitárias de
higienização permanente, obrigatórias a todas as atividades econômicas em
funcionamento, com atendimento ao público ou não, além de outras medidas
previstas neste decreto e seus anexos:
I - higienizar as superfícies de
toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar;
II - higienizar pisos, paredes, forro
de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno,
preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou
outro desinfetante indicado para este fim;
III - higienizar mesas, cadeiras,
teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
IV – dispor de lixeira com tampa com
dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou
outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas,
com segurança e uso do EPI adequado;
V - exigir que clientes e usuários
higienizem as mãos com álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
VI - disponibilizar Kit completo nos
banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
VII - manter limpos filtros e dutos
do ar-condicionado;
VIII - manter portas e janelas
abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões
sanitárias;
IX- eliminar bebedouros de jato
inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos
plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente
higienizados).
Art. 12 - Estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais
trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o
controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos
trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo
proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a
37,5°.
Parágrafo único – Em virtude da
escassez no mercado do termômetro digital infravermelho, adota-se a vacância de
45 (quarenta e cinco) dias para a vigência da presente norma.
Art. 13 - Ficam vedadas as ações
promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de
consumidores.
Art. 14 - Todas as empresas,
observadas eventuais regras mais rígidas, deverão:
I - garantir, na medida do possível,
o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a
informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou
resultados positivos para a COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária,
em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de
síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento
para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos
sintomas aos colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou
residam com caso confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome
gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre,
mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU
dificuldade respiratória);
V - manter registro atualizado do
acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de
afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos
suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância
Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de
residência do trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à
Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome
gripal no estabelecimento.
Art. 15 – Fica recomendado a todas as
atividades econômicas o tratamento diferenciado aos clientes e trabalhadores
pertencentes ao grupo de risco, de maneira a conferir total preferência no
atendimento ao cliente e a utilização do sistema de home office aos
trabalhadores, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
Parágrafo único - Pertencem ao grupo
de risco, pessoas com:
I - cardiopatias graves ou
descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
II - pneumopatias graves ou
descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença
pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
III - imunodepressão;
IV - doenças renais crônicas em
estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
V - diabetes mellitus, conforme juízo
clínico;
VI - obesidade mórbida (IMC maior ou
igual a 40);
VII - doenças cromossômicas com
estado de fragilidade imunológica (ex.:Síndrome de Down);
VIII - idade igual ou superior a 60
anos;
IX - gestantes, puérpera, e outras
condições determinadas pelo Ministério da Saúde.
OBSERVAÇÃO: As medidas acima são permanentes e deverão ser observadas
por todas as empresas. Fica destacado, em especial, a obrigatoriedade de uso de
máscara, a medição de temperatura de clientes e colaboradores para todos os
estabelecimentos com mais de 10 (dez) colaboradores, a vedação de promoções e o
tratamento diferenciado para clientes e colaboradores do grupo de risco,
utilizando-se de home office para estes colaboradores.
Normas Gerais
Art. 16 - É obrigatório a fixação de
informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das
normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem
como informações gerais sobre o combate ao coronavirus (Covid-19), conforme
material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos,
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.
§1º - Fica determinada a
obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem na porta de seus
estabelecimentos a FASE e NÍVEL que estará sendo adotada naquela semana,
conforme formato disponível no sítio da Prefeitura.
§2º - Fica determinada a
obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disporem, em local visível, a
ocupação máxima de pessoas no interior do estabelecimento.
Art. 17 - Fica estipulado como
obrigatório a todas as atividades econômicas, com atendimento ao público ou
não, a utilização da AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE –
PROTOCOLO COVID-19, a qual servirá como meio de autorizar o funcionamento da
atividade.
§1º - O modelo a ser seguido é o
constante do Anexo IV.
§2º - O documento deverá ser
preenchido, assinado e carimbado, com o envio ao endereço eletrônico: protocolocovid19@campos.rj.gov.br
§3º - A autodeclaração não eximirá a
possibilidade de fiscalização pelos órgãos do governo, assim como não eximirá
nenhum outro documento necessário ao funcionamento da atividade, inclusive o
alvará de funcionamento.
OBSERVAÇÃO: Normas gerais que deverão ser observadas, destaca-se em
especial a obrigatoriedade de informar na porta do estabelecimento a fase/nível
adotada pelo Município naquela semana, em local visível a ocupação máxima do
estabelecimento e da assinatura, por todos os sócios, de AUTODECLARAÇÃO DE
CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19 para todas as atividades
econômicas, cujo o modelo será disponibilizado no final deste documento. PARA
EVITAR OS RISCOS EXPOSTOS NO DOCUMENTO A SER ASSINADO É INDISPENSÁVEL A
OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DO PRESENTE DECRETO.
REGRAS PARA O COMÉRCIO DO NÍVEL 3 –
FASE AMARELA
1) Nesta fase não haverá mais a
limitação de trânsito e permanência de pessoas em vias públicas, conforme fases
anteriores de lockdown, observadas as demais determinações aqui constantes.
2) Liberação do atendimento
presencial nos estabelecimentos comerciais estabelecidos em vias públicas,
inclusive o calçadão do centro histórico, os quais deverão adotar, além das
medidas gerais aqui previstas: Controle de entrada e saída dos consumidores,
autorizado apenas a entrada de 1 cliente por vez, a cada 15 m²; estabelecimento
de escala de funcionários, na proporção de 1 funcionário a cada 15m²; horário
de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; não permitido uso de
provadores; proibido o funcionamento de parques infantis, no interior de lojas
ou que tenham como única atividade tal função.
a. Fica permitida a abertura de lojas
em galerias abertas, assim consideradas aquelas que tenham 2 ou mais entradas e
saídas, vedada a utilização de áreas comuns, como cadeiras, mesas e bancos,
além de cumprir com as demais determinações aqui constantes.
b. Galerias fechadas e shopping’s,
deverão apresentar protocolo de segurança biológica, com as medidas de
proteção, com intuito de ser avaliado pela equipe técnica de Vigilância em
Saúde e, em caso de aprovação, ser autorizado o funcionamento de acordo com as
medidas aprovadas”.
3) Liberação de estacionamentos
rotativos, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas:
distanciamento entre funcionários de 2 metros; horário de funcionamento entre
7h e 19h, de segunda a sexta-feira.
4) Liberação dos salões de beleza e
estética, barbeiros, cabeleireiros, manicures e similares, que não estejam
estabelecidos em shopping centers ou congêneres, os quais deverão adotar, além
das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 10h e 20h, de
segunda-feira a sábado; funcionamento com 50% da capacidade, mantido o
distanciamento entre um cliente e outro de, no mínimo, 2 metros; atendimento
individual com agendamento prévio, proibida a espera no salão ou no exterior;
as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada
atendimento; uso obrigatório de avental, descartável ou tecido, com troca após
cada atendimento.
5) Liberação de atividades físicas em
dupla nas vias públicas, continuando proibida a utilização de praças e equipamentos
municipais.
6) Liberação de lojas de automóveis e
concessionárias, as quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui
previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta feira e
aos sábados de 8h às 12h.
7) Liberação de eventos religiosos
(missas, cultos e afins), os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui
previstas: Horário de funcionamento até 23 horas; funcionamento com 30% da
capacidade, mantido o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
8) Hipermercados, supermercados,
mercados, atacarejos e afins; hortifrutigranjeiros; lojas de conveniência;
feiras livres; açougues; peixarias; quitandas; centros de abastecimento de
alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás;
lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar sem
limitação de horário.
10) Fica autorizado o funcionamento
de locadoras de veículos.
11) Fica permitido o TAKE AWAY,
sistema de retirada em estabelecimentos, em bares e restaurantes.
12) Farmácias (24 horas);
13) Postos de combustível (24 horas);
14) Bares, restaurantes e
estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
15) Estabelecimentos bancários, casas
lotéricas, agências de crédito e afins, passam a ter o limite de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade física do local.
a. É de responsabilidade dos
estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de
maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas
do estabelecimento.
b. Somente se incluem na autorização
de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como
atividades principais as previstas no caput.
16) Ficam liberados o funcionamento
de oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de
inspeção e perícias veiculares;
17) Fica autorizado o exercício das
atividades do ramo da construção civil, sendo que os canteiros de obras para
construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4
(quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.
a. Apresentação a Secretaria
Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de
obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de
fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos
trabalhadores;
b. Adotar medidas para o não
compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;
c. Adotar medidas para higienização e
não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência,
utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;
d. Os canteiros de obras para
construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4
(quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.
18) Fica autorizado o funcionamento
de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas
de medicina do trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores
de produtos médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping
centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
19) Liberação de escritórios de
advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias,
agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, os
quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de
funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; atendimento individual
com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do
estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos
deverão ser higienizados após cada atendimento.
20) Ficam liberadas as atividades
laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros.
21) Fica liberado o funcionamento e
acesso em entidades de classe, sindicatos e congêneres, por seus profissionais
e afiliados, devendo ser obedecidas, além das regras em geral, o distanciamento
mínimo de 2 metros entre pessoas e o funcionamento apenas em dias úteis.
22) Fica autorizado o funcionamento
de lava jatos e limpeza de veículos, de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h.
23) Liberação de estacionamentos
rotativos, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas:
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas, privilegiando o
distanciamento entre veículos; distanciamento entre funcionários de 2 metros,
com a proibição de ocupação de cabine fechada por mais de 1 pessoa; horário de
funcionamento entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.
24) Liberação do funcionamento dos
Centros de Formação de Condutores, os quais deverão adotar, além das medidas
gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a
sexta-feira; atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a
espera no interior do estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e
demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento; ficam autorizados a realização de cursos teóricos
presenciais, com o limite de 30% da capacidade da sala de aula, a qual
obrigatoriamente deve possuir circulação de ar (janelas e portas abertas),
obedecendo ao distanciamento mínimo de 2 metros entre cadeiras, sendo
obrigatória toda a desinfecção da sala entre uma aula e outra; permitida a aula
prática, que deverá ser individual, realizada com os vidros abertos (categorias
B, C, D e E), adotando-se horários que permita a desinfecção completa do
veículo entre um aluno e outro (volante, marchas, freio de mão, painel,
retrovisores, maçanetas, cinto de segurança, tapetes e comandos de setas);
obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro digital
infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas dependências
físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a realização
em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°; adoção de
tapetes higiênicos de desinfecção, nos veículos e nos estabelecimentos.
25) Fica autorizada a realização de
cursos e/ou treinamentos obrigatórios para os segmentos offshore, portuário e
de construção civil, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui
previstas: obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro
digital infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas dependências
físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a realização
em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°; vedada a
modalidade teórica (em sala de aula); permitida a realização prática desde que
não haja aglomeração, com distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros;
obrigatoriedade de desinfecção de todos os equipamentos utilizados, com vedação
de compartilhamento.
26) Passa a ser apenas recomendado
aos condomínios que proíbam a realização de esportes coletivos em áreas comuns,
que possam gerar aglomeração de pessoas; bem como que adotem a utilização da
academia com hora marcada, permitindo-se apenas a utilização de 50% da
capacidade.
27) As proibições dispostas nesta
fase não se aplicam às atividades industriais, agrícolas, atividades internas
dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço.
28) Os canteiros de obras para
construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 1
(um) trabalhador a cada 20m² de área construída, conforme projeto em execução”.
OBSERVAÇÃO 1: AUTORIZADA A REABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL COM
RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS
OBSERVAÇÃO 2: AUTORIZADO O TAKE AWAY PARA BARES E RESTAURANTES.
MEDIDAS PUNITIVAS:
Art. 19 - O descumprimento das
medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas
previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas,
inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 20 - A secretaria Municipal de
Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao
disposto nos artigos 268 e 330 do Código
Penal, se a infração não
constituir crime mais grave.
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano,
e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada
de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão
de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a
seis meses, e multa.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos Goytacazes