Fornecimento
de álcool é um dos itens principais da nota da entidade emitida aos associados
A Câmara de Dirigentes Lojistas de
Campos emitiu nota dirigida aos seus associados e ao comércio em geral, que
voltou a funcionar hoje (1) embora ainda com restrições. A nota pontua em 21
itens que deverão ser observados pelo comércio nesta fase de flexibilização
mais ampla, como por exemplo, o fornecimento de álcool gel ou álcool 70% aos
consumidores bem como questões relacionadas ao distanciamento e uso de máscaras.
O presidente da CDL, José Francisco
disse que o documento foi elaborado com base nos protocolos de segurança
adotados pelo município, e que este é um trabalho de conscientização dos
lojistas. Acredita que todos o comércio vai seguir à risca as exigências, dando
um passo importante para a abertura normal.
Siga as instruções abaixo:
1. Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as
orientações de decreto específico neste sentido).
2. Dispenser de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada
e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas
previstas acima).
3. Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com
10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam
obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital
infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências
físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja,
temperatura superior a 37,5°.
4. Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do
início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas,
equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de
cartão, telefones, etc.
5. Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária
dos filtros e manutenção semanal).
6. Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução
de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da
vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.
7. Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em
locais não permitidos por questões sanitárias.
8. Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou
policarbonato para separar funcionários de clientes.
9. Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da
troca de papel moeda.
10.
Manutenção e incentivo do
serviço de delivery, “take away” e “drive thru”, bem como canal online (“Delivery Campos” e “Achei
Campos”), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou
fase.
11.
Funcionários e proprietários,
pertencentes ao grupo de risco, devem ser mantidos fora do trabalho, em
isolamento residencial.
12.
Ficam vedadas as ações promocionais e
afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
13.
Promover a devida identificação
visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento
necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais filas para
atendimento.
14.
Vedada a utilização de amostras para
testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para
clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em
geral, etc.
15.
Vedada a oferta de serviços e
amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento,
tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.
16.
Todos os estabelecimentos deverão
dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento
sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar
os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;
17.
Os estabelecimentos em geral, que
dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e
copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e
individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de
bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s)
específico(s) para servir todos os pratos;
18.
Os estabelecimentos em geral deverão
eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas
(dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso
individual, desde que constantemente higienizados).
19.
Os estabelecimentos deverão fazer a
utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar
filas ou aglomeração de pessoas.
20.
Todas as empresas deverão:
I - garantir o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a informar a direção caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);
V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
I - garantir o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a informar a direção caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);
V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
21.Obrigatoriedade de fixação de
informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das
normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem
como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme
material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos,
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.
Fonte/Texto: CDL-Campos dos Goytacazes