Medidas foram divulgadas através do Decreto 244/2021, publicado no suplemento do Diário Oficial, de 07 de julho
De acordo com o Decreto, O município se encontra
atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade decrescentes
da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), fazendo o Município manter o NÍVEL II
FASE VERDE.
Com vistas a facilitar o
entendimento das mudanças ocorridas, em relação as medidas divulgadas no
Decreto anterior, as alterações, encontram-se assinaladas em vermelho.
No tocante as atividades
descritas nos incisos I a XVIII, do parágrafo a seguir, o que alterou foi tão
somente o horário de funcionamento, para algumas atividades. A exceção fica por
conta das alíneas g e j, do inciso XVIII.
Ficam liberadas para atendimento ao público as seguintes
atividades:
I-Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados, Supermercados,
Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de
funcionamento até às 22h (vinte e duas horas), observando-se o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou
Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III
- Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação;
IV
- Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, observando-se
a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os
protocolos “regras da vida”;
V - Loja de produtos de agropecuária e ração
para animais, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal;
VI-
Postos de combustível;
VII-
Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de
hotéis, pousadas e similares;
VIII
- Estabelecimentos bancários, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a
capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos
garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma
a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX
- A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de
Fazenda, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos
contribuintes;
X
- Casas lotéricas, agências de crédito e afins, limitando-se a 50% (trinta por
cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade
dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de
maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas
do estabelecimento;
XI - Borracharias,
XII - Chaveiros,
XIII
- Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;
XIV - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 50% (trinta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XV
- Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e
engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras
digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no
protocolo “regras para a vida”.
XVI
- Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a
responsabilidade pela organização da fila externa;
XVII
- Shoppings centers, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando
permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de
alimentos seguindo o mesmo horário do shopping e obedecendo os protocolos
“regras da vida” ficando proibido o consumo de alimentos fora da praça de
alimentação;
XVIII
– As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório
de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que
observadas as seguintes condições:
a) Que seja respeitado o limite de 50%
(trinta por cento) da capacidade de lotação de alunos;
b) Fica permitida a utilização dos aparelhos
ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares, vedados os esportes
coletivos.
c) Fica permitido a prática de atividades aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda, a realização de campeonatos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de aglomerações;
d) Os banheiros não poderão ser utilizados
para banhos e trocas de roupa;
e) A utilização dos bebedouros somente será
permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo
a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;
f) Os controles de acesso do tipo “catraca”
ou similares não poderão ser utilizados;
+g) fica permitido a prática de
esportes de contato e lutas no máximo 2 (duas);
h) Os profissionais de educação física que
atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da
vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos, ou até 3 (três) por
horário;
i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1
(uma) pessoa por raia, incluindo a realização de aulas de natação e
hidroginástica não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos
arredores do local;
+j) As academias de condomínio poderão
funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%, obediência aos
protocolos “regras da vida” e +desde que com limite de 50%, com hora marcada e
com intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização
do local
k) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas
individualmente ou por família exclusivamente para exercício, não sendo
permitida a permanência fora d’água nos arredores do local.
+As atividades empresariais que
estiverem mencionadas nos incisos anteriores que não tem o horário definido
especificamente, poderão funcionar das 5h às 22h, obedecendo aos protocolos
“regras da vida”.
Bares,
restaurantes e congêneres poderão atender até meia noite, com autorização para
música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois
metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança
e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando também
permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo
próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, ficando ainda, autorizado
o funcionamento dos restaurantes no sistema de rodizio, observado que:
I
– Deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da
Vida”, sendo vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II –
As mesas deverão respeitar o número máximo de 06 (seis) pessoas sentadas,
conforme protocolo “regras da vida”.
III - Fica permitido a exibição áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em Pé e respeitando o protocolo “regras da vida”.
+IV-Permitido o Funcionamento de brinquedotecas, áreas de lazer infantis nos bares, restaurantes e congêneres, com capacidade máxima de 50%, respeitando as regras da vida.
Fica permitido à realização de aulas práticas nos cursos
da área da saúde, seguindo os protocolos “regras da vida”.
Fica permitido à realização de aulas presenciais nos
cursos de pós-graduação com limitação de 50% da capacidade obedecendo aos
protocolos “regras da vida.”
Ficam liberadas as atividades de atendimento
multidisciplinar na área da saúde: psicólogos, fonoaudiólogo, psicopedagogo e
profissionais de educação física, seguindo os protocolos “regras da vida”.
Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação de
comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e
casamentos), com limitação de convidados em 50% da capacidade do salão com
limite máxima de 200 (duzentas ) pessoas com horário até meia noite, seguindo
os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a abertura a regularidade da
licença sanitária ativa, bem como a adesão no sistema de “retrovigilância” da
subsecretaria de Atenção básica, vigilância e promoção da saúde (SUBPAV).
Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com
capacidade máxima de 50%, ficando proibidos alojamentos infantis.
Fica liberado o funcionamento de cinema com 50% de
capacidade máxima.
Fica permitida a prática de atividades esportivas
individuais, em dupla e esportes coletivos ao ar livre, sendo vedado torcidas
ou qualquer outro tipo de aglomerações.
Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus,
vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30%
(trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados,
bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com
vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e
à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
+Fica permitido o funcionamento, em
horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil. As
lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres,
obedecendo aos protocolos “regras da vida”.
Ficam permitidas, em horário normal, as atividades de
Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário
marcado e sem filas de espera.
Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para
velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando
estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o
falecimento tenha ocorrido por outro motivo.
As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias
e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo
Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa
administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser
dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal
correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.º 9.015, de 25 de agosto
de 2020.
Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância
às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto
do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o
estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e
sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a
cassação de alvará, às seguintes sanções:
I-Multa no valor de 2 UFICAS;
II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta
Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com
atendimento presencial ao público das 8h às 14h e:
I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.
II – Observando-se a
natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a
modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do
gestor de cada pasta. Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde
Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham
nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura
Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades
Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal
da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V,
bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas
respectivas jornadas de trabalho.
Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e
Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de
Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda
Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu
poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo
“Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos
que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
+Fica instituída Comissão Interinstitucional para o estudo de retorno seguro de eventos de massa, e esta comissão terá como objetivo o de estabelecer critérios e diretrizes de vigilância sanitária e regramento normativo legal para realização de tais eventos e seus membros serão definidos através de portaria específica convocada pela Secretaria Municipal De Saúde.
+Em conformidade com a portaria nº
26/21 da secretaria municipal de educação ciência e tecnologia (SEDUCT) e as
orientações da Secretaria Municipal de Saúde, o início das aulas no modelo de
ensino híbrido seguro se dará posteriormente ao período de 21 dias após a
primeira dose da vacinação dos trabalhadores da educação de cada unidade
escolar ou 21 dias após a dose única especificamente para a vacina da Jansen.
O Decreto vigorará entre as 23h 59min de 06 de julho de 2021 e 23h 59min de 19 de julho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Gerson Tavares de
Nader
Fonte: Prefeitura de Campos
dos Goytacazes