Em comunicado
de ontem, a Assessoria de Comunicação divulgou a 2ª avaliação do Ministério Público Federal do Ranking Nacional da
Transparência, informando a nova avaliação da Prefeitura de Araruama.
De acordo com o novo ranking, a Prefeitura de
Araruama teve um aumento passando de 3,70 em 2015 para 6,80, o
que a coloca em primeiro lugar na Região dos Lagos.
Além dos números, é importante que se conheça
o projeto do MPF e a metodologia empregada para aferição dos resultados.
O conjunto normativo das Leis de
Transparência começa com a Constituição Federal terminando, até o momento, com
a Lei nº 12.527, de 08 de novembro de 2011.
Até a
execução do Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência, não se
tinha feito uma avaliação do efetivo cumprimento das leis nos 5.568 municípios
e 27 estados da federação brasileira.
Desta
forma, para traçar esse diagnóstico, a Câmara de Combate à Corrupção do
Ministério Público Federal coordenou todas as unidades do MPF para que fosse
feita uma avaliação nacional que redundasse na adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais em face de municípios e estados em débito com as leis.
Conforme consta do próprio documento da Assessoria de Comunicação: ”a
primeira avaliação foi realizada de setembro a outubro de 2015. A partir do
diagnóstico foram expedidas recomendações para estados e municípios adequarem
seus sistemas para garantir a transparência das contas públicas para a
população".
O Ministério Público Federal expediu mais de 3.000 recomendações
àqueles entes federados que não estavam cumprindo suas obrigações legais, dando
um prazo de 120 dias para sua adequação às Leis de Transparência.
Como se pode observar, a melhoria no ranking
não aconteceu por iniciativa da Prefeitura, mas sim, como demonstrado, graças a
ação do MPF.
Cumprir as Leis da Transparência, não é um
favor, nem uma meta a ser alcançada, mas sim uma obrigação.
Ficamos na torcida para que nossa Prefeitura
alcance a nota máxima(10), já obtida por
várias outras.
Que tal começar por um dos requisitos mais
fáceis de cumprir, por isto mesmo com um peso menor na
avaliação do Ministério Público Federal:
a disponibilização da estrutura organizacional, constando endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público.
Basta cumprir as recomendações
contidas no artigo 8º § 1º e § 2º,
da Lei nº 12.527, de 08 de novembro de
2011.
Gerson Tavares de Nader
Imagem:http://fernandocaldeira.com.br