sexta-feira, 15 de julho de 2016

Araruama - Direito à Informação



A transparência e o acesso à informação são direitos do cidadão, conforme previstos em nossa Constituição e diversas legislações.












 


A mais recente delas, é a Lei nº 12.527, de 08 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da mesma data.

Esta lei, que é conhecida como Lei de Acesso à Informação, garantiu ao cidadão o direito amplo a qualquer documento ou informação, desde que não sejam de caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo.


A Câmara Municipal de Araruama, a Prefeitura Municipal parecem desconhecer estes normativos.

A Câmara Municipal de Araruama, desativou o site.

No que diz respeito a Prefeitura Municipal, as dificuldades vão desde os mais básicos serviços online (apenas 2ª via do IPTU e a emissão de Nota Fiscal estão informatizadas) , até a instalação de novas empresas.

A Lei nº 12.527 é muito abrangente. Entretanto, gostaríamos de nos fixar naquilo, que a nosso ver, é o mais elementar e que estão normatizados nos seguintes artigos:

    “Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 


    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 


    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
 


      V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 


    Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
 

     § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 




     I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

       § 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 


     § 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art.73-B da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


O site da Prefeitura, não contempla o estabelecido no artigo 8º § 1º e § 2º.



Apenas como registro e, para citar um município vizinho, o site da Prefeitura de São Pedro da Aldeia, atende estes requisitos, inclusive no que diz respeito à competência de cada estrutura organizacional.



Seria conveniente que a Câmara Municipal e a Prefeitura atentassem para estas legislações, em sua plenitude, por ser nosso direito e pelas implicações legais.


Gerson Tavares de Nader