A transparência e o acesso à informação são
direitos do cidadão, conforme previstos em nossa Constituição e diversas legislações.
A mais recente delas, é a Lei nº 12.527, de
08 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da mesma data.
Esta lei, que é conhecida como Lei de Acesso
à Informação, garantiu ao cidadão o direito amplo a qualquer documento ou
informação, desde que não sejam de caráter pessoal e não estejam protegidos por
sigilo.
A Câmara Municipal de Araruama, a Prefeitura
Municipal parecem desconhecer estes normativos.
A Câmara
Municipal de Araruama, desativou o site.
No que diz respeito a Prefeitura Municipal,
as dificuldades vão desde os mais básicos serviços online (apenas 2ª via do
IPTU e a emissão de Nota Fiscal estão informatizadas) , até a instalação de
novas empresas.
A Lei nº 12.527 é muito abrangente.
Entretanto, gostaríamos de nos fixar naquilo, que a nosso ver, é o mais
elementar e que estão normatizados nos seguintes artigos:
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art.73-B da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O site da
Prefeitura, não contempla o estabelecido no artigo 8º § 1º e § 2º.
Apenas
como registro e, para citar um município vizinho, o site da Prefeitura de São
Pedro da Aldeia, atende estes requisitos, inclusive no que diz respeito à
competência de cada estrutura organizacional.
Seria
conveniente que a Câmara Municipal e a Prefeitura atentassem para estas
legislações, em sua plenitude, por ser nosso direito e pelas implicações
legais.
Gerson Tavares de Nader