Medidas foram divulgadas através do Decreto 220/2021, publicado em edição suplementar do Diário Oficial, desta data
De acordo com o Decreto, O município se encontra
atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade decrescentes
da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), fazendo o Município manter o NÍVEL II
FASE VERDE.
Com vistas a facilitar o
entendimento das mudanças ocorridas , em
relação as medidas divulgadas no Decreto anterior, as alterações encontram-se
assinaladas em vermelho.
Ficam liberadas para atendimento ao público as seguintes
atividades:
I-Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados, Supermercados,
Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de
funcionamento até às 22h (vinte e duas horas), observando-se o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou
Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III
- Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação;
IV -
Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários
de funcionamento permitido até às 22h (vinte e duas horas), observando-se a o
limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os
protocolos “regras da vida”;
V
- Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de
funcionamento das 7h às 18h, ficando permitido a atividade de banho e tosa
animal;
VI-
Postos de combustível, com horário de funcionamento normal;
VII-
Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de
hotéis, pousadas e similares;
VIII
- Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h,
limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes,
sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas
dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX - A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda, com horário de atendimento das 8h às 16h, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos contribuintes;
X
- Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de
crédito e afins, limitando-se a 50% (trinta por cento) a capacidade física de
lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir
que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar
aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
XI - Borracharias,
XII - Chaveiros,
XIII
- Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;
XIV - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 50% (trinta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XV
- Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e
engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras
digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no
protocolo “regras para a vida”, além das seguintes determinações:
a) o
horário de funcionamento das 8h às 19h;
b) o atendimento individual com agendamento
prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou
fila;
c) as cadeiras e demais equipamentos deverão
ser higienizados após cada atendimento;
XVI
- Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a
responsabilidade pela organização da fila externa;
XVII
- Shoppings centers, com funcionamento das 10h às 22h, obedecendo aos
protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça de
alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do
shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo
de alimentos fora da praça de alimentação;
XVIII
– As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, no horário das 6h às
22h, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos
“regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:
a) Que seja respeitado o limite de 50% (trinta por cento) da capacidade de lotação de alunos;
b) Fica permitida a utilização dos aparelhos
ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares, vedados os esportes
coletivos.
c) Fica permitido a prática de atividades
aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda, a
realização de campeonatos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de
aglomerações;
d) Os banheiros não poderão ser utilizados
para banhos e trocas de roupa;
e) A utilização dos bebedouros somente será
permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo
a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;
f) Os controles de acesso do tipo “catraca”
ou similares não poderão ser utilizados;
g) Permanecem suspensas a prática de esportes
coletivos em locais fechados, ficando permitido a prática de esportes de contato
e lutas no máximo 2 (duas);
h) Os profissionais de educação física que
atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da
vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos, ou até 3 (três) por
horário;
i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1
(uma) pessoa por raia, incluindo a realização de aulas de natação e
hidroginástica não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos
arredores do local;
j) As academias de
condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%,
obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 30%, com
hora marcada e com intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada agendamento,
para higienização do local
k) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas individualmente ou por família exclusivamente para exercício, não sendo permitida a permanência fora d’água nos arredores do local.
As
atividades empresariais não mencionadas anteriormente, poderão funcionar das 8h
às 22h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”.
Bares, restaurantes e congêneres poderão atender até meia noite, com autorização para música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando também permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, ficando ainda, autorizado o funcionamento dos restaurantes no sistema de rodizio, observado que:
I
– Deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da
Vida”, sendo vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II –
As mesas deverão respeitar o número máximo de 06 (seis) pessoas sentadas,
conforme protocolo “regras da vida”.
III - Fica permitido a
exibição áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o
distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em Pé e
respeitando o protocolo “regras da vida”.
Fica permitido à realização de aulas práticas nos cursos
da área da saúde, seguindo os protocolos “regras da vida”.
Fica permitido à realização de aulas presenciais nos cursos de pós-graduação com limitação de 50% da capacidade obedecendo aos protocolos “regras da vida.”
Ficam liberadas as atividades de atendimento multidisciplinar na área da saúde: psicólogos, fonoaudiólogo, psicopedagogo e profissionais de educação física, seguindo os protocolos “regras da vida”.
Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação de
comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e
casamentos), com limitação de convidados em 50%
da capacidade do salão com limite máxima de 200
(duzentas ) pessoas com horário
até meia noite, seguindo os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a
abertura a regularidade da licença sanitária ativa, bem como a adesão no
sistema de “retrovigilância” da subsecretaria de Atenção básica, vigilância e
promoção da saúde (SUBPAV).
Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com
capacidade máxima de 50%, ficando
proibidos alojamentos infantis.
Fica liberado o funcionamento de cinema com 50% de capacidade máxima.
Fica permitida a prática de atividades esportivas
individuais, em dupla e esportes coletivos ao ar livre, sendo vedado torcidas
ou qualquer outro tipo de aglomerações.
Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil. As lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres poderão funcionar das 7h às 18h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”.
Ficam permitidas, em horário normal, as atividades de
Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário
marcado e sem filas de espera.
Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para
velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando
estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o
falecimento tenha ocorrido por outro motivo.
As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias
e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo
Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa
administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser
dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal
correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.º 9.015, de 25 de agosto
de 2020.
Em se tratando de estabelecimento comercial, a
inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através
de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19,
sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal,
inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I-Multa no valor de 2 UFICAS;
II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta
Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com atendimento
presencial ao público das 8h às 14h e:
I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.
II – Observando-se a
natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a
modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do
gestor de cada pasta. Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde
Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham
nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura
Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades
Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal
da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V,
bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas
respectivas jornadas de trabalho.
Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Fica autorizada a oferta do ensino no modelo híbrido nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio no Município de Campos dos Goytacazes, nos termos da Portaria da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, que estabelecerá o Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro.
Ficam autorizadas as escolas a ofertarem atividades
esportivas e atendimentos psicossociais promovidos por profissionais de
educação e de saúde, já imunizados contra COVID-19, para grupos de até 7
estudantes, desde que cumprido o protocolo “regras da vida” da vigilância
sanitária e o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, no que couber.
Em conformidade com as orientações da Secretaria
Municipal de Saúde, fica estabelecido como prazo de referência para o início
das aulas no modelo de ensino híbrido seguro o período de 21 dias após a
primeira dose da vacinação dos trabalhadores da educação de cada unidade
escolar. Art. 15 - Fica mantida a convocação o Gabinete de Crise Covid-19 criado
pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 28 de junho de 2021, às 9h,
para informações e novas ações a serem implementadas.
O Decreto vigorará entre as 23h 59min de 28 de junho de
2021 e 23h 59min de 19 de julho de 2021.
Gerson Tavares de Nader
Fonte: Prefeitura de Campos
dos Goytacazes