Inicia nesta data
Hoje, 16 de agosto, tem início a propaganda eleitoral.
Na televisão, ela terá início em 30 de agosto, terminando
em 3 de outubro. Nos municípios onde ocorrer o segundo turno, o período será de
11 a 25 de outubro.
Ela deve acontecer de acordo com a legislação eleitoral,
sob pena de multa que varia de R$5.000,00 a R$25.000,00.
A seguir, está descrito o que é e o que não permitido
PERMITIDO
Ø propaganda
eleitoral nas ruas e na internet;
Ø impulsionamento
de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas,
por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por
representantes;
Ø contratação
de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade
das candidatas e dos candidatos;
Ø uso
da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material
esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou
manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
Ø utilização
de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h,
desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das
escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em
funcionamento, entre outros;
Ø realização
de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção
do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
horas;
Ø distribuição
de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se
utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou
minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
Ø realização,
até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na
internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por
veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou
tabloide;
Ø promoção
de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
Ø colocação
de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e de veículos
Eleitoras
e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos,
camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por
partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
NÃO PERMITIDO
Ø realizar
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
Ø realizar
disparo em massa de mensagens;
Ø usar
inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente
usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
Ø simular,
por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de
candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
Ø utilizar,
para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou
manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou
voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
Ø utilizar
palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
Ø difundir
mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
Ø veicular
propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos;
Ø transmitir
ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site,
perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso,
as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações
às quais a candidatura está vinculada;
Ø realizar
showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para
promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou
não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
Ø confeccionar,
utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua
autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou
ao eleitor;
Ø derramar
material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
Ø veicular
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros
equipamentos urbanos;
Ø colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e
Ø realizar enquetes sobre o processo eleitoral.
Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.
Pontos de
atenção
Ø Realização
e cobertura de lives eleitorais
O uso de lives por pessoa
candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato,
mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato
de campanha eleitoral de natureza pública.
A cobertura jornalística da
live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal
de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos
da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de
ato de campanha.
Ø Carro
de som ou minitrio
A utilização desses veículos
como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de
80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.
Ø Inteligência
artificial
Candidaturas e partidos
podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total
transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep
fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é
proibido.
Ø Veiculação
de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares
A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é
permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens
públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias
públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do
trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de
rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.
Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber
relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial
nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligarpara o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos
desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser
feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a denúncia pela
internet, por meio do Sistema de Alertas deDesinformação Eleitoral (Siade).
Fonte: SITE TSE