Novas medidas vigoram até 19 de abril
Através do Decreto nº 121/2021,
publicado no Diário Oficial, de 09 de abril , em edição extra, a Prefeitura adotou
medidas mais flexíveis, às adotadas anteriormente, no combate a Covid-19.
Está vedado a qualquer
indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças
públicas, dentro do Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã. A
vedação não se aplica aos profissionais e serviços de saúde, incluindo
farmácias, forças de segurança, vigilantes, Vigilância Sanitária, Postura
Municipal, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e
energia, e demais situações de emergência.
O deslocamento em razão do
trabalho será comprovado por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá,
contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo. Os eventuais
deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de
abordagem.
Está proibida, também, a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza.
Fica determinado que a
circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos,
deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação,
com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e
motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de
multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador
de serviço.
Estão liberadas para
funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada crianças menores de 10
(dez) anos, as seguintes atividades:
I) Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados,
Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com
horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), observando-se o limite de
50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou
Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III - Mercado Municipal,
observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
V - Loja de produtos de
agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 9h às 16h,
ficando permitido a atividade de banho e tosa animal apenas no sistema
delivery;
VI- Postos de combustível,
com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de
conveniência anexa a esses estabelecimentos;
VII- Bares, restaurantes e
estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
VIII - Estabelecimentos
bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50%
(cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo
responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas
dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX - Casas lotéricas, com
horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afins, limitando-se
a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de
responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas
dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações,
inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
X - Borracharias,
XI - Chaveiros,
XII - Oficinas mecânicas em
geral, inclusive de bicicletas;
XIII - A realização das
atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima
de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local, a aferição de
temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da
Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XIV - Escritórios de
advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias,
agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que
deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a
vida”, além das seguintes determinações: a) o horário de funcionamento das 8h
às 17h; b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a
espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila; c) as cadeiras e
demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento;
XV - Concessionárias de
serviços públicos de água, luz e gás, com 25% (vinte e cinco por cento) da
capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade
pela organização da fila externa;
XVI - Shoppings centers, com funcionamento das 12h às 20h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos apenas para venda no sistema “takeaway” e “delivery”, proibido o consumo dentro do estabelecimento;
XVII – As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, no horário das 6h às 20h, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições: a) Que seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de alunos; b) Fica vedada utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares; em ambientes fechados. c) As atividades aeróbicas somente poderão ser praticadas ao ar livre; d) Os banheiros não poderão ser utilizados para banhos e trocas de roupa; e) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água; f) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados; g) Permanecem suspensas a prática de esportes coletivos e esportes de contato e lutas; h) Os profi ssionais de educação física que atuam como personal trainer poderão atuar apenas com 1 (um) aluno por horário, ou até 3 (três) por horário, desde que os todos sejam membros de uma mesma família; i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local; j) Não é permitido o acesso às crianças menores de 10 anos; k) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com uma pessoa por vez ou até 3 (três) pessoas de uma mesma família, com hora marcada e com intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização do local l) Permanecem suspensos a prática de esportes coletivos ao ar livre. m) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas individualmente ou por família exclusivamente para exercício, não sendo permitido a permanência fora d’água nos arredores do local.
As atividades empresariais
não mencionadas anteriormente, poderão funcionar das 9h às 16h, de segunda a
sexta feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida”. Os bares, restaurantes
e congêneres somente poderão atender no sistema “takeaway ” e “delivery”, devendo
ser respeitado os protocolos “regras da vida”.
Fica autorizada o
funcionamento interno das escolas, cursos, universidades e similares,
vendando-se as aulas presenciais.
É permitida a prática de
atividades esportivas individuais ou em dupla, ao ar livre, apenas aos maiores
de 10 (dez) anos.
Permitidas, em horário
normal, as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o
atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.
Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil. As lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres poderão funcionar das 7h às 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida.
Fica vedada a utilização de
capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de
COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação
para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.
As pessoas físicas que
descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas, estão sujeitas
à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que
poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da
responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.º
9.015, de 25 de agosto de 2020.
No caso de estabelecimento
comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social
estabelecidas através do Decreto, sujeita o estabelecimento infrator, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas
em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes
sanções:
I- Multa no valor de 2
UFICAS;
II - Em caso de
reincidência, multa de 10 UFICAS.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público, nos dias 26, 29, 30, 31 de março e 1º de abril de 2021, permitido que:
I-os Secretários Municipais
e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades
que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos
serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas
respectivas estruturas administrativas, desde que observadas as medidas de
higiene e prevenção ao contágio do coronavírus;
II-observando-se a natureza
da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a
modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do
gestor de cada pasta.
Os Agentes de Endemias,
Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os
servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação,
Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de
Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia
Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos
Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas
essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.
Está suspensa a contagem dos
prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto,
exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.
Estão mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.
O Departamento de
Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a
Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com
apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar
e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do
protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os
estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e
interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
O município permanece na
Fase Vermelha.
O Decreto vigorará entre a
0h de 12 de abril de 2021 e 23h 59min de 19 de abril de 2021.
Gerson Tavares de Nader
Fonte: Prefeitura de Campos dos Goytacazes